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ACSTJ de 10-01-2008
Correcção da decisão Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Arguido detido Regime de permanência na habitação Vigilância electrónica Interpretação restritiva Taxa de justiça Custas criminais
I -O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP possibilita que o tribunal que proferiu a decisão proceda, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da mesma, quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. II - Por seu turno o art. 669.º, n.º 1, do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 4.º do CPP, estabelece que qualquer das partes pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença: -a) o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; -b) a sua reforma quanto a custas e multa. III - Não se encontrando o recorrente preso, mas sim em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não se aplica o disposto no art. 522.º, n.º 2, do CPP, norma esta que só se aplica a arguidos presos: tal disposição, sendo excepcional, tem de ser interpretada restritivamente ou nos seus precisos termos.
Proc. n.º 2706/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Souto Moura
Simas Santos
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