|
ACSTJ de 10-01-2008
Arma Navalha Canivete Roubo Furto qualificado
I -Uma navalha com 20 cm de comprimento e um canivete multifunções, “tipo suíço”, com 5,5 cm de lâmina – são susceptíveis de ser utilizados como meios de agressão, isto é, podem servir para atingir a integridade física de forma significativa, ou mesmo para matar, devido às suas características vulnerantes (corto-contundentes, perfurantes, etc.). II - Tanto assim é, que com o uso desses instrumentos o arguido conseguiu incutir nos ofendidos receio pela sua integridade física e pela vida, anulando-lhes a capacidade de resistência. III - Tal comportamento das vítimas foi devido à perigosidade objectiva de tais instrumentos, pois uma navalha com 20 cm de comprimento, independentemente de se saber qual o comprimento da sua lâmina e um canivete multifunções com uma lâmina de 5,5 cm têm a referida capacidade para lesar a integridade física de forma significativa ou mesmo provocar a morte, podendo penetrar, rasgar, perfurar o corpo e atingir órgãos vitais (cf. Ac. de 19-04-2007, Proc. n.º 898/07, da 5.ª Secção, nele estando em causa uma “navalha” com 17 cm de comprimento no total, desconhecendo-se também o comprimento da lâmina). IV - Por outro lado, nem só as armas em sentido estrito podem ser reconduzidas ao conceito de “arma” nos termos do art. 4.º do DL 48/95, como se escreveu no Ac. de 11-07-1996, Proc. n.º 522/96: “O conceito de arma constante da previsão do n.º 2, alínea f) do art. 204.º do Código Penal abrange não só as armas em sentido estrito, mas também os objectos que, nas circunstâncias concretas, sejam apercebidos pelo ofendido como armas e, como tal, susceptíveis de provocar a existência de um perigo iminente para a sua saúde ou até para a sua vida”. V - Sendo armas no sentido apontado, os instrumentos utilizados qualificam o crime de roubo, nos termos do art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP.
Proc. n.º 3173/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
Simas Santos
|