Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-01-2008
 Prova Escutas telefónicas Livre apreciação da prova In dubio pro reo Presunções Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Princípio da presunção de inocência
I -Havendo «razões para crer que a diligência se revelaria de grande interesse para a descoberta da verdade» (e, mesmo, para a prova dos contactos telefónicos entre os diversos intervenientes), justificava-se que a requerida intercepção e gravação das comunicações telefónicas (...) fosse – como foram – de autorizar.
II - Relativamente às transcrições cujo suporte possa ter «desaparecido», o tribunal colectivo, considerando-as «nulas», não as tomou em consideração, justamente porque, inexistindo os suportes respectivos, «ficou cerceado» de proceder à sua imediação em audiência (...). «Daí que tal tenha determinado a ausência de convicção positiva quanto aos factos que as escutas ilustrariam», pois que não considerou aceitável «a valoração pelo tribunal, como meio de prova dos factos vertidos na pronúncia, de transcrições de escutas sem que o registo áudio estivesse disponível». Não valerá, pois, apelar agora para a «nulidade» de escutas» que, como tal, foram efectivamente consideradas e, por isso, oportunamente «desconsideradas» como «meio de obtenção de prova».
III - A circunstância de a juiz de instrução ter aproveitado as escutas apesar da linguagem codificada que os interlocutores possam ter utilizado nas conversações interceptadas, não implica que o juízo de relevância para a prova feito sobre os elementos recolhidos possa ser visto, porque desacompanhado de «intérprete», como ausência ou deficiência de controlo das escutas. Por um lado, o juiz de instrução contou, a montante, com o juízo experimentado do órgão de polícia criminal que, coadjuvando-o, lhe «indicou», ao apresentar-lhe as fitas gravadas ou elementos análogos, «as passagens consideradas relevantes para a prova». E, por outro, ele próprio poderia – consoante os casos, a inteligibilidade das conversações e a sua própria capacidade interpretativa – ter (ou não) nomeado intérprete. Porém, a nomeação de intérprete por parte do juiz de instrução não só é facultativa («poderá») como se circunscreverá aos casos em que o juiz de instrução, ele próprio, o entenda «necessário» (art. 188.4 do CPP). Trata-se, pois, de um requisito, que, dependendo do alvedrio do juiz de instrução ou da concreta necessidade por ele próprio sentida e avaliada, não só não é obrigatório como não é legalmente «estabelecido sob pena de nulidade» (art. 189.º). De qualquer modo, a sua pontual validação pelo tribunal colectivo foi precedida pelo seu exame público em audiência, onde, justamente para permitir à defesa o seu contributo contraditório em ordem à correcta interpretação da linguagem codificada utilizada pelos arguidos e seus interlocutores nas conversações gravadas, houve o cuidado de se apelar ao saber, à experiência e ao juízo independente de um perito nomeado para o efeito.
IV - Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).
V - Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».
VI - «A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador -juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).
Proc. n.º 4198/07 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho Rodrigues da Costa