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ACSTJ de 10-01-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Fundamentos Oposição de julgados Contra-ordenação Direitos de defesa Princípio do contraditório Matéria de facto Matéria de direito
I -Não poderá invocar-se, como fundamento de novo recurso de fixação de jurisprudência, o mesmo acórdão cuja doutrina, oposta ao acórdão recorrido em anterior recurso de uniformização, não logrou acatamento no respectivo «assento» uniformizador. II - O reexame de jurisprudência fixada a respeito de determinada questão de direito implica a constatação, em recurso de decisão proferida contra ela, da sua obsolescência (art. 446.º, n.º 3, do CPP). III - O acórdão ora recorrido – ao entender, casuisticamente, que, na preparação da decisão administrativa final, determinada configuração da notificação ao arguido da projectada imputação dos factos acusados lhe «assegurou, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direitos de defesa» – não contrariou a necessariamente abstracta doutrina do assento 1/2003, no sentido de que, «em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações», o órgão instrutor – quando optasse, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido – devia, na correspondente notificação, «fornecer-lhe todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito».
Proc. n.º 4271/07 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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