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ACSTJ de 10-01-2008
Recurso penal Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Competência da Relação Dupla conforme Aplicação da lei no tempo Aplicação da lei processual penal no tempo Direitos de defesa Direito ao recurso
I -De acordo com o actual art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, «não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». II - No caso, a Relação confirmou, em recurso, a condenação dos arguidos em, respectivamente, 6 e 3 anos de prisão (ou seja, «em pena(s) de prisão não superior(es) a 8 anos»). III - O acórdão recorrido foi proferido já no domínio da nova lei processual penal e esta é, em regra (art. 5.º, n.º 1, do CPP), de «aplicação imediata». IV - É certo que «a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar (…) uma limitação do (…) direito de defesa» (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP). V - No entanto, no tocante à defesa por meio de «recurso» (uma fase processual excepcional, posterior à decisão final), «tem sido entendimento corrente da nossa jurisprudência o de que os recursos se regem pela lei em vigor à data da decisão recorrida (…)» – cf. José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 189. VI - Esse entendimento «assume como ponto de referência para a determinação da lei aplicável (…) o momento em que, proferida a decisão, se configurar o exercício de dela se recorrer» (pág. 190), no pressuposto de que, só depois de conhecida a decisão final, é que surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, na decorrência de um abstracto direito constitucional (do condenado) ao recurso [ou, melhor, a um recurso], o concreto «direito material», em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário. VII - Aliás, aquela excepção à aplicação imediata da lei nova só se imporia «quando desta resultasse, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficaram prejudicados pela aplicação imediata da lei nova» – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, I, pág. 96, nota 1. VIII - Já não serão atendíveis, porém, «as expectativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de ser» [«não [se] justificando, por isso, o retardamento da aplicação da nova lei»] – cf. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 54-55. IX - Daí que se entenda que «em relação às decisões [da Relação, em recurso] que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis» (ibidem). X - Mesmo em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei 48/07, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios – proferidos em recurso pelas relações – que, a partir de 15-09-07, confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos.
Proc. n.º 4376/07 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
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