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ACSTJ de 10-01-2008
Recurso de revisão Falsidade do meio de prova Falsidade Depoimento Testemunha
I -Um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado; contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. II - Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. III - No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. IV - Em face do nosso ordenamento jurídico o depoimento não é meio idóneo para desencadear a revisão da sentença com fundamento na falsidade do meio de prova, pois a falsidade tem de resultar de uma sentença transitada em julgado que a tenha declarado.
Proc. n.º 4731/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Souto Moura
Carmona da Mota
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