Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-01-2008
 Qualificação jurídica Ofensa à integridade física simples Nexo de causalidade Negligência Dolo Homicídio Crime preterintencional Participação em rixa Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I- A ausência de um nexo de causalidade entre as ofensas à integridade física praticadas pelo arguido e as lesões corporais encontradas na vítima é um pressuposto da qualificação jurídica que o tribunal de 1.ª instância fez, pois, sabendo-se que houve agressões (não concretamente apuradas) daquele no corpo desta, só pela ignorância do nexo de causalidade o tribunal recorrido poderia ter imputado ao arguido a prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. no art. 143.º, n.ºs 1 e 3, do CP. ~II - Por isso, o tribunal recorrido devia ter considerado como provado ou como não provado se entre as agressões do arguido à vítima e as lesões que esta apresentava existe um nexo de causalidade.
III - E, no caso afirmativo, se o arguido agiu com negligência no que respeita à previsibilidade do resultado “morte”, isto é, se o representou como possível face à sua provada conduta, mas com ele não se conformou [se o resultado fosse desejado pelo arguido, ainda que a título de dolo eventual, o crime seria o de homicídio e não o preterintencional de que estava acusado].
IV - Mas, ainda que não venha a ser possível provar um nexo de causalidade entre as agressões do arguido e as lesões sofridas pela vítima, tal nexo de causalidade pode, todavia, verificar-se entre a “contenda, com agressões físicas entre vários dos clientes que se encontravam naquele estabelecimento” (facto n.º 3) e as ditas lesões, caso em que, estando demonstrado que o arguido participou activamente nessa “contenda” e que, inclusivamente, também agrediu a vítima, poderíamos estar perante os factos constitutivos do crime de participação em rixa, p. e p. no art. 151.º, n.º 1, do CP.
V - Ao não ter esclarecido estes pontos de facto o tribunal recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício referido na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP e que resulta da simples leitura da sentença, pelo que é de reenviar o processo para novo julgamento, embora restrito ao apuramento de tais pontos.
Proc. n.º 4640/07 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor