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ACSTJ de 10-01-2008
Recurso penal Aplicação da lei processual penal no tempo Motivação do recurso Repetição da motivação Tráfico de estupefacientes Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Pena de prisão Decurso do tempo Matéria de facto Am
I -A lei aplicável à questão da recorribilidade de uma certa decisão é a vigente ao tempo da sua prolação. II - Não equivale a uma falta de fundamentação a mera repetição pelo recorrente da fundamentação e das conclusões do recurso que movera da 1.ª instância para a Relação, pois motivação existe, o que pode é revelar-se manifestamente infundada, designadamente, por não atacar os argumentos da decisão recorrida. III - Por força de vicissitudes processuais alheias à recorrente, o caso já se arrasta há quase 7 anos e aquela nunca esteve em prisão preventiva, embora tenha sido condenada numa pena efectiva, já confirmada pela Relação, de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico comum de estupefacientes. Ora, é muito importante apurar se a recorrente, desde a ocorrência dos factos, se tem mantido afastada da criminalidade e se está integrada socialmente na família e no trabalho. IV - Se for verdade o que alega no recurso, isto é, que tem um presente impoluto, a vida estabilizada e a responsabilidade de cinco filhos, é possível concluir que há uma acentuada diminuição das exigências de prevenção, tanto mais que não tem passado criminal. Poderá, então, haver motivo para uma atenuação especial da pena e/ou lugar a uma pena de substituição. V - Contudo, há uma desactualização factual no que respeita a esses aspectos que impede uma correcta decisão sobre a questão jurídica em causa e, como o STJ não tem poderes para ampliar a matéria de facto, dado o seu poder como tribunal de mera revista, deve ser ordenado à Relação que o faça através da recolha de novos elementos, para depois decidir em consequência.
Proc. n.º 3180/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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