Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-01-2008
 Burla Elementos da infracção Crimes de dano Crime de resultado Crime de resultado cortado Enriquecimento Empobrecimento Consumação
I -O crime de burla é um crime contra o património em geral, em que o bem jurídico protegido consiste no património globalmente considerado, e em que o resultado típico é o empobrecimento do sujeito passivo, havendo uma deslocação patrimonial, não necessariamente pecuniária, ou seja, em que o enriquecimento consistirá num acréscimo patrimonial, não necessariamente pecuniário.
II - Os crimes materiais ou de resultado caracterizam-se pelo facto de a consumação só ocorrer caso se verifique o evento antijurídico que a incriminação pretende evitar.
III - A burla, tendo em conta o critério do bem jurídico, constitui um crime de dano, que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro, consubstanciando também um crime material de resultado, que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera da «disponibilidade fáctica» do sujeito passivo ou da vítima. Representa, ainda, um crime de resultado parcial ou cortado, pois não obstante se requeira que o sujeito actue com intenção de enriquecimento (ilegítimo, próprio ou alheio), a consumação do crime não depende da efectivação do enriquecimento, bastando para o efeito que ocorra o prejuízo patrimonial da vítima (cf. Almeida Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, §§ 4, 12 e 23, págs. 276-277, 292-293 e 309).
Proc. n.º 4850/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Simas Santos 5. Secção