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ACSTJ de 29-01-2008
Habeas corpus Suspensão do prazo da prisão preventiva Aplicação da lei processual penal no tempo
I -Estamos em face de uma questão de aplicação da lei no tempo, a solucionar pelo art. 5.º do CPP, se o prazo de prisão preventiva foi declarado suspenso por 3 meses ao abrigo do art. 216.º do CPP na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, e esta suspensão não é admissível à face das alterações introduzidas àquele diploma. II - Dispõe aquele art. 5.º, no seu n.º 1, que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, ressalvando-se, no n.º 2, que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. III - Assim sendo, e respeitando os efeitos dos actos processuais praticados no domínio de lei anterior, é evidente que, no concreto contexto de facto e jurídico em que foi produzida, a decisão de suspender o prazo de prisão preventiva produziu todos os efeitos legais e, consequentemente, na contagem do prazo de 12 meses, que constitui o limite inultrapassável à situação de detenção sem culpa formada do requerente, não é possível omitir a circunstância de tal suspensão, o que tem por efeito a conclusão de que não se encontra excedido o prazo máximo da prisão preventiva.
Proc. n.º 315/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
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