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ACSTJ de 29-01-2008
Habeas corpus Tráfico de estupefacientes Excepcional complexidade Prazo da prisão preventiva Aplicação da lei processual penal no tempo Âmbito da providência Recurso penal Regime concretamente mais favorável
I -A declaração de excepcional complexidade do processo produzia, endoprocessualmente, sendo o procedimento pelo crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, o efeito da aplicabilidade do art. 215.º, n.º 3, do CPP, elevando os prazos de prisão preventiva, elevação ope legis, automática, e que podia ter lugar em qualquer fase processual. II - O Acórdão de fixação de jurisprudência deste STJ com o n.º 2/2004, de 11-02-2004, firmou esse sentido imperativo da lei, mas esse preceito foi expressamente revogado pelo art. 5.º, al. b), da Lei 48/2007, de 29-08, que procedeu à alteração do CPP, com entrada em vigor, nos termos do art. 7.º daquela Lei, em 15-09, e com essa revogação adveio a caducidade daquele acórdão. III - Aquela declaração, continuando a ser prevista pela lei nova enquanto pressuposto de elevação, embora em moldes mais reduzidos comparativamente com a antecedente, tem como traço distintivo só poder ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do MP, ouvidos o arguido e o assistente – art. 215.º, n.º 6, do CPP. IV - O legislador não forneceu razão para esse decretamento preclusivo só nessa fase processual, mas alcança-se que a oportunidade da declaração se faz por razões de maior protecção da liberdade individual, coarctando a possibilidade de, noutra fase processual, aquela declaração ter ainda lugar, estimulando a uma maior celeridade processual, desincentivando esse último recurso de elevação do prazo da prisão preventiva. V - A declaração de excepcional complexidade havida em 1.ª instância, à sombra da lei antiga, é inteiramente válida e eficaz; a lei processual nova aplica-se de imediato a todos os processos pendentes, nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CPP, mas salvaguardando as situações em que da sua aplicabilidade resulte quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, um agravamento da posição do arguido ou uma limitação do seu direito de defesa. VI - É pacífico o entendimento por parte deste STJ de que o mesmo não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a juzante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios. VII - Por esse motivo estaria fora da sindicância do STJ a apontada fundamentação deficiente que o requerente atribui ao despacho judicial proferido ao abrigo da lei processual antiga. VIII - A afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na redacção trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais. IX - As leis sobre a prisão preventiva apresentam uma natureza mista, a um tempo de índole processual e substantiva, verdadeiro direito constitucional aplicado, processual penal formal e material, repercutindo-se a alteração dos prazos de duração daquela medida cautelar na liberdade individual, postulando na sua sucessão a determinação da lei de tratamento mais benévolo, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP. X - A prisão preventiva a impor ao arguido, já submetido a julgamento, condenado por acórdão de 07-03-2007 não transitado em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, em 6 anos de prisão, à face da lei antiga tinha a duração de 4 anos (art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2 e 3, do CPP); a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, encurtou essa duração para 3 anos e 4 meses. XI - Encontrando-se longe de se mostrar exaurido o prazo máximo de prisão preventiva, o que terá lugar em 22-10-2008, é de indeferir o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento, nos termos do art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Proc. n.º 283/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira
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