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ACSTJ de 29-01-2008
Habeas corpus Liberdade condicional Competência Tribunal de Execução das Penas Prisão ilegal
I -Enquanto a libertação condicional a 2/3 ou a meio da pena depende de requisito ou requisitos legais cuja verificação é apreciada pelo TEP, a libertação a 5/6 da pena é obrigatória para penas de prisão superiores a 6 anos (art. 61.º, n.ºs 3 e 4, do CP). II - Sendo a eventual concessão de liberdade condicional ao requerente por via da aplicação do n.º 3 do art. 61.º do CP da competência do TEP, que já sobre ela se pronunciou (tendo decidido negar a libertação condicional daquele), está vedado ao STJ pronunciar-se sobre tal matéria. III - Relativamente à libertação condicional do requerente por força do n.º 4 do art. 61.º do CP, tal normativo só é aplicável a penas de prisão superiores a 6 anos, pelo que, tendo o requerente sido condenado numa pena de 6 anos de prisão, e não tendo terminado o seu cumprimento, não se mostra ultrapassado o prazo da prisão, não sendo a sua situação de clausura ilegal.
Proc. n.º 314/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
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