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ACSTJ de 23-01-2008
Habeas corpus Âmbito da providência Execução de sentença penal Demoras abusivas Tribunal Constitucional Efeito do recurso Cumprimento de pena
I -A providência de habeas corpus assume uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. II-Numa situação em que: -a exequibilidade da sentença condenatória proferida no Proc. n.º 1…, do … Juízo de A… assenta em decisão deste STJ, proferida nos termos permitidos pelos arts. 720.º do CPC e 4.º do CPP, que mandou baixar o processo para execução do julgado devido a comportamento processual abusivo e dilatório do requerente; -o requerente interpôs recurso para o TC desta decisão, proferida em 04-10-2007, recurso que não foi admitido com efeito suspensivo, nem poderia ter sido, como resulta da conjugação do disposto no art. 408.º do CPP com o art. 78.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15-11 (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional), pois que, conforme dispõe aquele art. 78.º, n.º 1, o recurso de constitucionalidade de decisão que não admita outro por razões de valor ou de alçada tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se os referidos critérios e pressupostos o permitissem [a autonomia da decisão em causa, que se não pronuncia sobre qualquer matéria de recurso por ocasião do qual é proferida, nem decide de qualquer questão que seja objecto do recurso, isola-a da fase do recurso, remetendo a definição dos efeitos do recurso de constitucionalidade para o regime do art. 78.º, n.º 1, da referida Lei 28/82]; -dessa decisão, proferida pelo STJ, não é admissível qualquer outro recurso, mas, mesmo que o fosse, não caberia em nenhuma das previsões do art. 408.º do CPP, que especifica os casos em que o recurso tem efeito suspensivo; -não tendo sido admitido recurso com efeito suspensivo, nem podendo ter este efeito, o recurso tem (teve) efeito devolutivo, não afectando o sentido e as consequências executivas da decisão que, aplicando o art. 720.º, n.º 1, do CPP, mandou baixar o processo para execução do julgado; a decisão condenatória em 14 anos de prisão é exequível e está em execução, estando o requerente em cumprimento da pena em que foi condenado, e improcedendo, por isso, a providência de habeas corpus requerida.
Proc. n.º 229/08 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Pereira Madeira
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