|
ACSTJ de 23-01-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Prazo de interposição de recurso Extemporaneidade Oposição de julgados Rejeição de recurso
I -O art. 438.º, n.º 1, do CPP dispunha (como dispõe actualmente, após a Lei 48/2007, de 2908) que o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II - Numa situação em que o acórdão proferido em último lugar – o recorrido – tem a data de 05-06-2007, transitou em julgado em 27-06-2007, e o recurso deu entrada em 22-06-2007, ou seja, anteriormente ao trânsito em julgado daquele acórdão, o mesmo foi interposto fora do prazo determinado na lei, sendo, por isso, extemporâneo. III - De todo o modo, independentemente de alguma variável de facto ligada ao enquadramento processual de uma e outra das situações em presença, sobre a questão de direito que estava em causa as soluções não são opostas, mas em sentido coincidente: a intervenção do tribunal superior nos termos do art. 135.º, n.º 3, do CPP apenas ocorre quando o tribunal perante o qual se suscitar o incidente de invocação de segredo profissional considerar que a recusa a depor é legítima. IV - Não se verificaria assim, a oposição de julgados, pressuposto do recurso extraordinário, pelo que também por razões de substância o recurso seria de rejeitar.
Proc. n.º 3151/07 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Pereira Madeira
|