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ACSTJ de 23-01-2008
Contra-ordenação Decisão da autoridade administrativa Recurso penal Conferência Violação das regras de competência do tribunal Nulidade insanável Nulidade da sentença
I -Sendo o recurso interposto de decisão administrativa, e não de decisão judicial, ao seu julgamento não é aplicável o disposto no art. 74.º, n.º 4, do DL 433/82, de 27-10, mas sim o disposto no art. 64.º do mesmo diploma, de cujo n.º 1 decorre que «o juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho». II - Num caso em que, por lapso, foram os autos remetidos à conferência, e proferido acórdão, houve violação das regras de competência do tribunal, integrante de nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, nos termos dos arts. 118.º, n.º 1, e 119.º, al. d), do CPP, aplicável ex vi art. 41.º, n.º 1, daquele DL 433/82. III - Há, pois, que declarar nulo o acórdão proferido (que conheceu da prescrição do procedimento contra-ordenacional), ficando consequentemente invalidados os actos subsequentes ao mesmo, nos termos do art. 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, e devendo os autos prosseguir de harmonia com o disposto no art. 64.º do DL 433/82.
Proc. n.º 3326/07 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Soreto de Barros
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