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ACSTJ de 23-01-2008
Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Acórdão da Relação Aclaração Despacho Nulidade insanável
I -A jurisprudência deste STJ e a doutrina, com uniformidade, defendem que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que a decisão é proferida. II - O direito ao recurso nasce, pois, com a emissão da decisão, em vista do assegurar de expectativas criadas ao seu destinatário, numa perspectiva garantística que seria injusto frustrar. III - Sobre a aplicação da lei no tempo em matéria processual penal o princípio regra é o da imediata aplicabilidade da lei nova a todos os processos pendentes, sem prejuízo da validade dos actos praticados à sombra da lei antiga – art. 5.°, n.º 1, do CPP. IV - Essa imediata aplicabilidade, face à natureza particular dos interesses em jogo, contendendo com a liberdade individual, tem, desde logo, como limite incontornável a redução das garantias de defesa do arguido ou um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido. V - Prolatado o acórdão recorrido à sombra da lei antiga, da lex temporis acti, assistindo ao arguido o direito ao recurso, a ver reapreciado o processo por este Supremo Tribunal, pese embora a disposição do art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na versão actual, a sua imediata aplicabilidade cercearia a justa expectativa de reponderação pelo STJ, resultando redução do direito de defesa e eventual agravamento da sua posição processual. VI - Sendo colegial a decisão emitida pelo Tribunal da Relação, por paridade de razão, deve a decisão a proferir no seguimento de pedido de esclarecimento adoptar o molde de acórdão, não se aceitando que o possa ser por mero despacho, que é ilegal – arts. 716.º, n.º 2, do CPC e 4.º do CPP. VII - O Juiz Desembargador que aquele despacho proferiu carecia de competência para o efeito, incorrendo-se na nulidade insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo declarável, nos termos do art. 119.º, al. e), do CPP.
Proc. n.º 4641/07 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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