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ACSTJ de 23-01-2008
Competência Recurso penal Matéria de direito Matéria de facto Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal In dubio pro reo Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I -Para aferir da competência é liminar atender ao enunciado das questões colocadas pelos recorrentes, independentemente da solução de direito a conferir, da sua razão ou falta dela. A questão tem alguma similitude com o que se passa no processo civil, em que para aferir da competência o que releva é a pretensão deduzida, o quid disputatum, e não o que, mais tarde, se saldará pelo quod decisum. II - Numa situação em que: -o recurso intentado pelo MP versa exclusivamente matéria de direito, pois contempla o recurso pelo colectivo ao regime jurídico de benesse previsto no DL 401/82, de 23-09, para os jovens delinquentes entre os 16 e os 21 anos; -o arguido aponta à matéria de facto da sentença defeitos de confecção, insuficiência, contradições e erro notório na sua apreciação, bem como desrespeito do princípio in dubio pro reo, que se refere à decisão sobre a matéria de facto e à apreciação da prova e não ao enquadramento jurídico; não pode a Relação analisar o enquadramento dos factos na perspectiva de direito, julgando mesmo, e depois abster-se de exercer o seu poder de cognição quanto ao restante aspecto, desta feita restrito à matéria de facto, remetendo o processo de recurso a este STJ. III - Assim, declina-se a competência do STJ para apreciar os recursos, independentemente de um deles visar matéria de direito e outro matéria de facto e de direito, atendendo ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP (Lei 48/2007, de 29-08), cabendo à Relação o seu conjunto julgamento.
Proc. n.º 4282/07 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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