Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-01-2008
 Homicídio Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
I -Perante o seguinte quadro factual: -o arguido é pai de SI, nascida em 06-06-1980, a qual, no ano de 2004, começou a relacionar-se com MF, nascido em 14-11-1977, casado com SF; -este namoro da filha foi sempre do desagrado do arguido, sendo esta oposição causa de sucessivas discussões que travou com MF; -em momento indeterminado do ano de 2005, SI decidiu acabar com o referido namoro; -porém MF nunca se conformou com o fim da relação, que entendia ter sido imposto pelo arguido; -começou a enviar mensagens escritas a SI quase diariamente, a convidá-la para encontros e a procurar falar-lhe onde quer que ela estivesse, chegando a colocar-se no exterior da casa do arguido para a observar; -esta busca constante de MF para falar e encontrar-se com SI gerou um ambiente de conflito crescente com o arguido; -entre o final da tarde e o início da noite de 31-03-2006 MF voltou a enviar mensagens escritas para o telemóvel de SI e a rondar as imediações da sua residência; -o arguido apercebeu-se disso e colocou dentro do seu jipe uma espingarda caçadeira de canos sobrepostos, de marca Ângelo ZOLLI SPA, com o n.° de série 123186, municiando-a com dois cartuchos de bala calibre 12 mm, habitualmente usados pelos caçadores na montaria ao javali; -cerca das 23h10 o arguido dirigiu-se no citado jipe a um descampado sito na parte direita da estrada que liga G… ao T…, onde estacionou; -por motivo ignorado, aí compareceu igualmente MF, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros que estacionou perpendicularmente ao do arguido e a uma distância de cerca de 20 m; -envolveram-se em discussão, no decurso da qual o arguido, encontrando-se sentado ao volante do seu jipe, empunhou a referida caçadeira; -temendo ser baleado, MF fugiu e agachou-se atrás do seu automóvel, junto à porta do condutor, por forma a fazer funcionar o veículo como barreira de protecção contra eventuais disparos do arguido; -este, contudo, tinha perfeita noção de que a chapa do automóvel, em cuja parte lateral esquerda MF procurara refúgio, não tinha espessura capaz de deter a penetração das balas com que estavam carregados os cartuchos que colocara na caçadeira; -o arguido visou a zona central do automóvel, contando que MF estivesse refugiado do lado contrário e efectuou dois disparos seguidos; -uma das balas entrou na porta traseira direita do automóvel sensivelmente ao centro, furou-a e saiu pela correspondente porta contrária no seu terço inferior, fazendo uma trajectória descendente; -a segunda bala entrou pela mesma porta, na parte superior, próximo do ângulo formado pelo vidro e pela dobradiça, atravessou o pilar central do veículo e a parte do banco da frente com direcção de saída para a zona da porta dianteira esquerda; -MF abrira esta porta e estava agachado junto dela para entrar no automóvel e fugir sendo então atingido pela bala no tórax, na zona do hipocôndrio direito, ficando o projéctil encravado no flanco direito; -as lesões resultantes da perfuração do tórax foram causa directa e necessária da sua morte; -o arguido sabia que efectuava dois disparos com “balas de javali” contra o corpo de MF, visando tirar-lhe a vida, utilizando uma caçadeira que previamente colocara no seu automóvel e municiara; -agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida; é de concluir não se mostrarem verificadas quaisquer circunstâncias com relevância atenuativa especial, ou seja, que forneçam uma imagem global do facto especialmente atenuada.
II - A chamada dos bombeiros e o pedido de socorro ao condutor de uma viatura que passou no local não configuram qualquer “reparação das ofensas”, mas apenas um auxílio prestado à vítima, que não é mais do que um dever que impende sobre o comum dos cidadãos em situação gravosa (art. 200.º, n.º 1, do CP) e que a mostrar-se ausente ainda mais agudizaria a sua responsabilidade penal.
III - Nada há, pois, a apontar à pena de 11 anos aplicada pelas instâncias, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, cuja moldura penal abstracta se situa entre os 8 aos 16 anos de prisão.
Proc. n.º 4836/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral