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ACSTJ de 23-01-2008
Recurso da matéria de facto Ónus da impugnação especificada Convite ao aperfeiçoamento Rejeição de recurso Constitucionalidade Homicídio Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
I -No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas (art. 412.º, n.º 3, als. a), b) e c), do CPP). Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o n.º 4 do art. 412.º, as especificações previstas nas als. b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. II - Numa situação em que: -ao longo da sua motivação, o recorrente foi referindo “os depoimentos prestados pelas testemunhas”, invocando-os com a seguinte formulação: cassete X, lado A (ou B), transcrevendo, por vezes, declarações ou depoimentos; -o relator, confrontado com 98 conclusões (94 das quais relativas à matéria de facto) e considerando, por outro lado, que o recorrente pretendia “impugnar determinados pontos de facto da matéria de facto que foi considerada provada”, mas verificando que nas conclusões da sua motivação não deu cabal cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, “formulou convite ao recorrente MM para, no prazo de oito dias, sintetizar as conclusões da motivação e ainda nelas proceder às especificações a que se refere o art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, tudo sob pena de rejeição do recurso relativamente à matéria de facto”; -o recorrente reduziu então as conclusões a 34 mas, quanto às citadas especificações, manteve a mesma formulação – cassete X, lado A (ou B) – sem referência, sequer, à identificação das ‘rotações’, constantes das próprias actas; não merece censura a decisão da Relação de não proceder ao pretendido reexame da matéria de facto, uma vez que o recorrente não deu cumprimento às especificações a que se refere o art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quer na motivação do recurso quer nas respectivas conclusões, apesar de convidado a fazê-lo, nem fundamentou as razões por que seria necessário reexaminar toda a prova documentada. III - Tal entendimento não sofre de inconstitucionalidade, conforme já decidiu o TC no seu Ac. n.º 140/04, de 10-03-2004. IV - Resultando provado que: -no dia 03-03-2003, cerca das 22h00, CS, acompanhado de quatro amigos, AS, MV, CL e JL, dirigiram-se ao restaurante…, onde jantaram; -durante o jantar beberam, entre todos, cerca de seis garrafas de vinho verde, tendo ficado um pouco embriagados; -pelas 00h15, o CS e os seus companheiros, depois de terem acabado de jantar, pediram que lhes fossem servidos cafés, o que lhes foi recusado uma vez que o estabelecimento se encontrava encerrado desde as 24h00; -em virtude dessa recusa, o CS atirou com uma cadeira contra o balcão e partiu, pelo menos, um cinzeiro e alguns copos; -ainda no interior do restaurante, o CS deu um soco numa cliente e outro dos seus referidos companheiros deu uma cabeçada no marido desta; -de seguida o CS,o MV,o CL eo JL abandonaram o restaurante, tendo este último partido o vidro da porta com um pontapé, e dirigiram-se ao Mercado Municipal, falando alto e tendo um deles dado um pontapé num caixote do lixo; -entretanto, após ter sido efectuada uma chamada para a esquadra da PSP a denunciar os factos ocorridos no interior do restaurante, o sub-chefe JM contactou o arguido a fim de que o mesmo se deslocasse ao local, com o objectivo de dar apoio aos elementos da PSP que para aí se dirigiam; -e fê-lo porque o arguido à data dos factos exercia as funções de guarda-nocturno em P…, estando a Av. … abrangida pela sua zona de intervenção; -após ter acorrido àquele local, na sequência do referido chamamento, o arguido passou pelo grupo formado pelo CS e pelos seus referidos três companheiros, atravessou o veículo automóvel em que se fazia transportar à frente do grupo, saiu do mesmo, segurando na mão direita a arma que lhe está distribuída para o exercício das suas funções – pistola de calibre 7,65 mm, marca Star, registada com o n.º 2… –, dirigiu-se ao grupo e disse-lhes: “Alto aí”, “Alto aí”; -como o grupo continuou a avançar na direcção do arguido, tendo então um dos elementos do grupo dito “dispara lá”, “dispara lá”, o arguido com a referida arma desferiu dois tiros para o ar, seguidos de um tiro para o chão, na direcção do grupo; -apesar disso, o CS, que seguia na frente do grupo, continuou a avançar na direcção do arguido; -quando se encontrava a cerca de 2/3 m deste, o arguido desferiu um tiro na direcção da sua cabeça, que o atingiu na região da face, junto do nariz, do lado esquerdo, atravessou o encéfalo, provocando fracturas múltiplas e hemorragia cerebral, lesões essas que provocaram directa e necessariamente a morte do CS; -o arguido efectuou o disparo na direcção da cabeça do CS com o objectivo de o afastar de si, bem como aos restantes elementos do grupo, representando, contudo, como consequência necessária da sua actuação, a morte daquele; -o arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua supra-referida conduta era proibida por lei; não se mostram verificadas quaisquer circunstâncias com relevância atenuativa especial, ou seja, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Com efeito, o arguido pretendeu resolver tudo sozinho – sendo que o que lhe competia era auxiliar as forças de segurança e não substituir-se a elas –, mas perdeu completamente o controlo da situação, avançou quando não deveria ter avançado, não se retirou quando o deveria ter feito e abordou o grupo de forma incorrecta e sem avaliar as consequências da sua intervenção, fazendo um uso incorrecto da arma que lhe estava distribuída. V - Perante este quadro factual e ponderando ainda, no que concerne às suas condições pessoais, ter ficado demonstrado que: -o arguido é primário; -é guarda-nocturno há 12 anos, auferindo mensalmente entre € 650 e € 700; -reside com a mulher, suportando uma renda mensal de € 210; -tem a 4.ª classe; -é bem considerado no seu meio profissional, sendo visto como uma pessoa calma; -não há notícia de qualquer queixa relacionada com a actividade de guarda-nocturno do arguido; mostra-se adequado condenar o arguido, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, numa pena de 9 anos de prisão.
Proc. n.º 1135/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Oliveira Mendes
Santos Cabral (tem voto de vencido relativamente ao não conhecimento pelo Tribunal da
Relação do recurso da matéria de facto, por cons
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