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ACSTJ de 23-01-2008
Recurso da matéria de facto Prazo de interposição de recurso Contagem de prazo Transcrição Constitucionalidade Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento Motivação do recurso Ónus da impugnação especificada Admissibilidade de recurso Cin
I -Não prevê a lei (nomeadamente nos arts. 411.º e 412.º do CPP) que, tendo sido registada a prova produzida em julgamento, e tendo o arguido a intenção de impugnar a matéria de facto, o prazo de interposição de recurso tenha início só a partir da disponibilização da transcrição da prova, ou que o arguido deva ser notificado dessa disponibilização. II - O prazo de interposição de recurso, mesmo quando se impugnar a matéria de facto, inicia-se sempre com o depósito da decisão na secretaria, independentemente de estar, ou não, efectuada e disponível a transcrição das provas. E não se interrompe para que o recorrente possa «consultar» a transcrição. Ele deve recorrer, para dar cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, às gravações magnéticas que – essas sim – a secretaria lhe deve facultar de imediato. III - Esta interpretação da lei foi por mais de uma vez submetida à apreciação do TC, que sempre se pronunciou no sentido da sua não inconstitucionalidade (cf., designadamente, Acs. do TC n.ºs 433/02 e 17/06). IV - É conhecida a jurisprudência do TC no sentido de que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de suprir a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções previstas nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, jurisprudência que veio a reflectir-se na nova redacção dada ao n.º 3 do art. 417.º do CPP. V - Contudo, ainda segundo essa jurisprudência, nem toda a deficiência é suprível: para que o seja, a impugnação da matéria de facto tem de estar suficientemente fundamentada no texto do recurso; de outra forma, aliás, estaria a conceder-se ao recorrente como que um segundo recurso, ou, pelo menos, um novo prazo para contestar a decisão recorrida. VI - Resultando da análise da petição de recurso que o recorrente se limitou a indicar, aliás por mera remissão para a respectiva alínea ou número da matéria de facto (provada e não provada), os factos que considera incorrectamente julgados, sem indicar as razões da sua discordância e os elementos de prova em que se funda, do que se trata é de uma impugnação de todo infundamentada, não havendo lugar ao suprimento de qualquer deficiência, pois o que se verifica é, na realidade, carência de impugnação dos factos. VII - O acórdão da Relação, na parte referente às escutas telefónicas, impugnadas em recurso autónomo, interposto da decisão instrutória, mas que subiu com a decisão final, é irrecorrível, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, uma vez que se trata de decisão que não conhece do objecto do processo. VIII - Tendo em consideração que: -o recorrente é cidadão da Guiné-Bissau, e tem o seu título de residência em Portugal caducado desde 03-02-1983, não lhe tendo sido deferido o pedido de renovação; sabia que não podia permanecer, nessas condições, em Portugal, e que punha em causa, com a sua prática criminosa, a tranquilidade da sociedade portuguesa; tem quatro filhos, vive com uma companheira, de quem não tem filhos, e um dos cafés que afirma explorar é explorado, na realidade, pela sua companheira e uma das suas filhas; -a sua expulsão do território nacional foi decretada ao abrigo dos arts. 99.º, als. a), b) e c), 101.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, 102.º, 105.º, 109.º (1.ª parte) e 110.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do DL 244/98, de 08-08, posteriormente alterado pela Lei 97/99, de 26-07, pelo DL 4/2001, de 10-01, e pelo DL 34/2003, de 25-02; -esta legislação foi entretanto revogada pela Lei 23/2007, de 04-07, que prevê, no art. 151.º, o regime da pena acessória de expulsão, havendo também que ter em conta o disposto no art. 135.º do mesmo diploma, que impede a expulsão de estrangeiros em determinadas situações; -a condição do recorrente (cidadão estrangeiro residente de facto em Portugal, mas sem autorização para tal) não se enquadra manifestamente na de residente permanente e nem sequer na de residente, uma vez que o seu título de residência caducou e não lhe foi renovado, sendo, por isso, de aplicar o regime do n.º 1 do art. 151.º do aludido diploma; é de manter a pena acessória de expulsão, por 5 anos, do território nacional, que lhe foi aplicada.
Proc. n.º 4570/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges
Henriques Gaspar
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