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ACSTJ de 23-01-2008
Âmbito do recurso Alteração da qualificação jurídica Competência do Supremo Tribunal de Justiça Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Roubo Suspensão da execução da pena Regime de prova
I -A circunstância de o recorrente manifestar a sua discordância tão-somente em relação à medida da pena aplicada, pugnando pela sua redução e suspensão da execução, não impede o STJ de indagar, por iniciativa própria, da correcção da subsunção jurídica feita no acórdão recorrido, como tem sido entendido por este Tribunal em vários arestos, invocando-se o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/95, de 07-06-1995 (in DR, I Série, de 06-07-1995, e BMJ 448.º/107), que então decidiu: «O Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus». Mesmo quando o recorrente não ponha operativamente em causa a incriminação definida pelas instâncias, não pode nem deve o STJ – enquanto tribunal de revista e órgão por excelência e natureza, mentor de direito – dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções. II - O instituto previsto no regime penal especial para jovens adultos corresponde a um dos casos expressamente previstos na lei a que alude o n.º 1 do art. 72.º do CP, não constituindo uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo a aplicação, em tais circunstâncias, obrigatória e oficiosa – cf. Ac. do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3169/06 3.ª. III - Em relação à versão originária de 1982, a expressão do n.º 1 do então art. 73.º «O tribunal pode atenuar» foi substituída no actual art. 72.º por «O tribunal atenua», tendo sido aditada a alternativa final «ou a necessidade da pena», aditamento este que veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada, não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas, também, da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção (cf. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, I). IV - A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. V - Esbatidas a partir de 01-10-1995 as diferenças de campo de aplicação nas duas previsões (art. 4.º do DL 401/82 – «o juiz deve» – e art. 72.º do CP – «o tribunal atenua»), a diferença será marcada pelo facto de, como resulta do art. 4.º daquele diploma, a finalidade ressocializadora se sobrepor aos demais fins das penas, de tal forma que não pode recusar-se a atenuação especial com fundamento na retribuição ou na prevenção geral. VI - A atenuação ao abrigo do regime especial não ocorre de forma automática, sendo a concessão vinculada, de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. VII - No juízo de avaliação da vantagem da medida deve ponderar-se, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza deste e o seu modo de execução, bem como os seus motivos determinantes, procedendo-se a uma apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do ilícito e de tudo aquilo que o tribunal tenha podido apurar acerca das condições pessoais e personalidade do jovem. VIII - Resultando dos autos, quanto às condições pessoais do recorrente, tão-só que no dia em que os factos foram cometidos tinha 16 anos de idade, há escassos 11 dias, e que tem vivido em Espanha, tendo sido entregue às autoridades judiciais portuguesas na sequência de mandado de detenção europeu, o caso concreto não abona qualquer facto que possa preencher algum dos versados nos exemplos-padrão enunciados nas quatro alíneas do n.º 2 do art. 72.º, nem outros casos que pudessem enformar a cláusula geral do seu n.º 1. IX - E, perante uma visão integral do facto, salientando-se que no roubo, em que intervieram outros três indivíduos, o recorrente teve participação activa, denunciadora de alguma desenvoltura, pois empunhou a navalha, apontou-a ao taxista e tirou-lhe o spray, que a ausência de antecedentes criminais tout court não releva, pois que o arguido se encontrava no limiar da imputabilidade criminal, e que o factor essencial da idade de per se não chega, não decorrendo daí automaticamente a decretação da atenuação, entende-se não ser caso de atenuar especialmente a pena, quer nos termos do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, quer nos moldes gerais. X - Tendo em atenção o tempo decorrido desde a prática dos factos, contando actualmente o arguido com 22 anos, prestes a perfazer os 23, sabendo-se que estava a viver em Espanha donde foi “extraditado”, tendo anteriormente aos factos frequentado um centro da Caritas em B…, fazendo estudos de electricidade, a condenação numa pena de prisão efectiva poderá constituir factor de dessocialização irreversível, sendo fundada a esperança de que a socialização em liberdade possa ser lograda e de não saírem defraudadas as expectativas comunitárias de reposição/estabilização da ordem jurídica, da confiança na validade da norma violada e no cumprimento do direito. XI - Assim, não será demasiado arriscado conceder uma oportunidade ao arguido, mediante a suspensão da execução da pena conjunta de 2 anos e 8 meses de prisão em que foi condenado, por período igual ao da duração desta pena, a contar do trânsito da presente decisão (n.º 5 do art. 50.º do CP), e que, atendendo à idade do arguido à data da prática dos factos, será acompanhada de regime de prova, assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social – arts. 53.º, n.º 3, 52.º e 54.º, n.º 3, do mesmo Código.
Proc. n.º 4560/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
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