|
ACSTJ de 23-01-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Admissibilidade de recurso Motivação do recurso Convite ao aperfeiçoamento Rejeição de recurso
I -A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, quer de natureza formal, quer de natureza substancial – arts. 437.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. II - As exigências formais, relativas à génese fáctico-jurídica de tal recurso extraordinário, bem como à sua tramitação processual, constituem procedimentos específicos, excepcionais, de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais. III - A norma do art. 438.º, n.º 2, do CPP é de âmbito mais restrito do que a norma do art. 412.º, n.º 1, do CPP: esta define, de forma vulgar ou genérica, a estrutura da motivação dos recursos ordinários em processo penal; aquela é uma norma específica, ou excepcional, que impõe, define e delimita os termos da motivação constante do requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. IV - A omissão na motivação, de requisitos legais necessários à admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, implica a inadmissibilidade deste. V - Não há uma imposição constitucional de convite ao aperfeiçoamento da motivação que não cumpra as exigências legais, sendo que a definição pelo legislador das exigências formais necessárias ao exercício do direito ao recurso, desde que processualmente proporcionais e adequadas à sua finalidade, não viola o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. VI - O art. 440.º do CPP – diferentemente do disposto no art. 417.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal adjectivo – não prevê, nem consente, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso – apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição. VII - O recurso de fixação de jurisprudência exige a indicação e referência de um único acórdão fundamento, aquele com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e que origina o conflito de jurisprudência. VIII - A indicação de vários acórdãos fundamento implica a rejeição do recurso. Número 121 -Janeiro de 2008
Proc. n.º 4722/07 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
|