Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-01-2008
 Acórdão da Relação Fundamentação Inimputabilidade Imputabilidade diminuída Perícia Valor probatório Nulidade da sentença Homicídio qualificado Parentesco Especial censurabilidade Especial perversidade Culpa Regime penal especial para jovens A
I -O dever de fundamentação das decisões judiciais é a forma conseguida pelo legislador de fazer sobrepor a lógica e a verdade decisórias ao capricho e ao arbítrio do seu autor, constituindo, assim, um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de autocontrole crítico, convencer as partes e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Esta a função endoprocessual da motivação; mas esta, superando aquela função, é também instrumento para o controle extraprocessual e geral sobre a justiça, controle exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada – art. 202.º, n.º 1, da CRP (cf. Michele Taruffo, BFDUC, LV, 1979, págs. 29 e ss.).
II - Satisfez o dever de fundamentação decisória, inscrito no art. 374.º, n.º 2, do CPP, o acórdão recorrido que acolheu o acervo dos factos provados e não provados, devidamente enumerados, expôs as razões de facto e de direito em que se ancorou para decidir, das quais ao arguido é lícito divergir, homologando as razões desenvolvidas para a adopção de certos meios de prova, repudiando outras, operação desenvolvida alongadamente na 1.ª instância, nisto se centrando o exame crítico das provas, mostrando-se o decidido em obediência aos requisitos da sentença, suficientemente compreensiva das razões do decidido e do iter decisório.
III - No domínio da definição da inimputabilidade penal, o art. 20.º, n.º 1, do CP não prescinde de um substrato biopsicológico – conceito que ultrapassa, sob muitos pontos de vista, a «doença mental» em sentido estrito, para se alargar às perturbações da consciência, às diversas formas de oligofrenia, e, em suma, de anormalidade psíquica grave – nem do chamado efeito normativo, ligado à incapacidade, no momento da prática do ilícito, de avaliar a ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação.
IV - Esse efeito normativo traduz-se, na prática, na destruição da conexão objectiva do sentido do comportamento do agente, de tal modo que um comportamento pode ser causalmente explicado, mas não pode ser espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do agente (cf. Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição, CEJ, I, pág. 76).
V - Se o juiz entender que o efeito normativo da inimputabilidade só parcialmente se verifica, pese embora uma base biopsicológica particularmente grave, não diz a lei no art. 20.º, n.º 2, do CP, no tratamento da imputabilidade diminuída, se esta deve conduzir a uma atenuação, podendo haver casos «em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena», particularmente «quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g., em casos como os da brutalidade, da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insensíveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia dos fanáticos» (cf. Figueiredo Dias, ob. e loc. citados).
VI - Numa hierarquia, por ordem crescente, da importância das anomalias que infirmam a validade dos actos processuais, nulidade insanável, sanável e irregularidade (arts. 119.º, 120.º e 123.º do CPP), a ausência de fundamentação da divergência, pelo meio próprio, parificado com o científico, inscreve-se num defeito de fundamentação decisória, que importaria nulidade da sentença, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, suposto que se verificasse, o que não sucede, pois que o tribunal não se afastou do respeito ao juízo de valor científico.
VII - A configuração da qualificativa do homicídio ser o agente do crime «descendente ou ascendente, adoptante ou adoptado», como as demais de verificação não automática, no sentido de se bastar com a mera consciência da relação de parentesco com a vítima, não prescinde da especial configuração do homicídio da perversidade ou censurabilidade «indiciada (mas não “automaticamente” verificada) por aquele ter vencido as contramotivações éticas relacionadas com os laços básicos de parentesco», no entendimento de Figueiredo Dias (in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 36), seguindo a justificação de Teresa Serra (in Jornadas, 1998, pág. 152), que refere «a anacrónica qualificação do homicídio em função dos laços familiares».
VIII - Numa situação em que no processo executivo do crime avulta o modo de execução, traiçoeiro, em forma reiterada, um persistente dolo homicida pelo desferir de golpes, em número de 13, em zonas corporais distintas e em forma sucessiva, com um instrumento de que se desfaria, arremessando-o ao mar, depois de o embrulhar com uma toalha, a absoluta indiferença com que encarou a morte do pai, ao abandonar o local do crime para se reunir à namorada, com a qual tomou o pequeno-almoço, manifestando uma personalidade violenta, absolutamente avessa ao respeito, desde logo, pelo valor da vida humana em geral, e em particular, pelos laços de sangue com a vítima, que não funcionaram como normal contramotivação ética do homicídio, os factos provados, globalmente ponderados, espelham um juízo de censurabilidade e perversidade a fundamentar uma carga de maior exasperação do juízo de culpa do que no homicídio simples.
IX - Tais juízos não surgem excluídos pela recusa do pai em dar-lhe € 5 para o pequeno-almoço e pelo tratamento de «chulo» e «mandá-lo à merda», que, embora não tenham justificação plena, pela carga desvalorativa que comportam, alcançam alguma compreensão ante a circunstância de o arguido não ter ocupação profissional, nem se dedicar aos estudos, e fazer amiúde exigências de entregas de dinheiro, quebrando inevitavelmente a contenção verbal do pai, e jamais justificariam o homicídio na sua pessoa.
X - E a circunstância de o recorrente sofrer de perturbações psíquicas, geradas num ambiente familiar disfuncional, avultando a sua impulsividade, laivos paranóides e alguma depressão, de baixo teor patológico, não é bastante para desqualificar o seu procedimento brutal, afastar aqueles juízos de culpa acrescida, tendo o colectivo concluído que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sendo peremptório em afirmar que as perturbações psíquicas de que padece não excluíram ou reduziram a consciência da ilicitude, a voluntariedade e a liberdade da acção.
XI - É de excluir a formulação de um juízo de prognose favorável, susceptível de justificar a aplicação do regime penal especial para jovens decorrente do DL 401/82, de 23-09, ao arguido relativamente ao qual não se provou que seja «pacato, responsável, bem considerado socialmente e amado por todos os que com ele convivem», que esteja «imbuído de vontade bastante e projectada de, quando restituído à liberdade, trabalhar e estudar à noite» e que apresente qualquer projecto de reinserção social futura, sendo que o tratamento de favor pela via da atenuação especial geraria alarme social, sem virtualidade para aceitação comunitária e visível mudança para melhor, no imediato, até porque a factualidade apurada não faz prever que alimente um propósito de vida válido e sólido para o futuro.
XII - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP, ou seja, a de 12 a 25 anos de prisão, e tendo em consideração que: -a pena em concreto envolve um juízo complexivo, ditado, entre nós, atenta a função utilitária que o art. 40.º, n.º 1, do CP, lhe refere, essencialmente para protecção dos bens jurídicos, e só se possível, para ressocialização do agente, em caso algum as finalidades da pena podendo sobrelevar a medida da culpa, que funciona como antagonista daquelas finalidades de prevenção; -a importância dos bens jurídicos a tutelar dita a medida da necessidade da pena, em vista da estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica, um sentido que se enquadra na ideia de prevenção geral positiva ou de integração; -há uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos, mas abaixo desse ponto óptimo outros existem em que a tutela é ainda possível e consistente, podendo descer até um limite mínimo abaixo do qual já não é suportável comunitariamente a fixação da pena sem pôr em crise irremediável aquela sua função tutelar. Entre esse ponto óptimo e o comunitariamente suportável desenha-se um espaço de intervenção da prevenção especial, que vai determinar, em último termo, a medida da pena; -rege-se por um dolo muito intenso a conduta do arguido, e o seu grau de desvalor, sob a forma de supressão do valor da vida humana (neste caso a do próprio pai), o modo de execução (através do desferir de vários e sucessivos golpes e o desfazer-se do instrumento do crime), e a motivação respectiva (a partir da simples recusa da dádiva de € 5 para tomar o pequeno-almoço com a namorada) situam a ilicitude num patamar muito elevado; -o arguido não tem antecedentes criminais, confessou os factos, colaborou com as autoridades (revelando o local onde havia escondido a toalha) e tinha a idade de 20 anos, o que, sem prefigurar feição especialmente atenuativa, funciona como atenuante de carácter geral; -a disfunção do ambiente familiar, conferindo-lhe uma maneira de estar existencial própria, de imaturidade e impulsividade formada sobre esse contexto de instabilidade familiar, apresentando um quadro depressivo arrastado, condicionando-lhe – mas não lhe retirando – o discernimento, volição e afectividade, e o ter sido apelidado de «chulo» e ter-lhe sido dito pela vítima que fosse «à merda», desencadeando alguma perturbação, funcionam como factores de atenuação; -não se demonstrou o remorso pelo acto praticado, e o seu grau de escolaridade (ao nível do 10.º ano), a sua condição socioeconómica e a sua ociosidade – que não faz prever um projecto de vida válido e sólido para o futuro – não podem ser levados à conta de mitigação da medida concreta da pena; -são particularmente impressivas as necessidades de prevenção geral, atenta a prática frequente deste género de crime e a enorme intranquilidade que gera no tecido social, bem como as de natureza especial, em vista da emenda cívica do arguido, da interiorização das consequências do crime, sem esquecer que ainda está a tempo de arrepiar caminho e de se transformar em homem de bem; é de concluir ser de reduzir ligeiramente a pena concreta aplicada, de 18 para 17 anos de prisão.
Proc. n.º 4637/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral