Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-01-2008
 Recurso de decisão contra jurisprudência fixada Prazo de interposição de recurso Rejeição de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo
I -A nova redacção do art. 446.º do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, veio clarificar e transpor a solução constante do art. 438.º quanto ao prazo do recurso, dispondo-se no n.º 1 daquele art. 438.º (inalterado) que o recurso (para fixação de jurisprudência) é de interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
II - O presente recurso foi interposto já na vigência da nova versão do art. 446.º do CPP, pelo que, tendo sido interposto antes do trânsito em julgado do despacho recorrido, é de o ter por inadmissível.
III - Mas mesmo que se entendesse ser de colocar a questão de saber se seria aplicável a antiga versão, sempre seria de concluir pela aplicabilidade da lei nova, atento o disposto no art. 5.º do CPP e porque não se verifica qualquer dos impedimentos aí previstos: da aplicação da lei nova não resulta qualquer agravamento da situação processual dos arguidos nem limitação do direito de defesa, atendendo a que o sentido e o alcance do despacho recorrido é o de declarar extinto o procedimento criminal contra os arguidos, constituindo tratamento mais benigno para aqueles.
Proc. n.º 4818/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar