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ACSTJ de 16-01-2008
Furto qualificado Tentativa Arrombamento Medida concreta da pena Pena de substituição Suspensão da execução da pena Prevenção especial Prevenção geral
I -Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, ou seja, a de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, e tendo em consideração: -as circunstâncias tidas em conta pelo acórdão recorrido, a saber, a gravidade objectiva dos factos, aferida pelo seu modo de cometimento e pelo valor dos bens e quantias monetárias de que os arguidos se propunham apropriar [com o auxílio de uma chave de rodas e de um «macaco» para elevação de automóveis, quebraram o vidro, bem como a respectiva calha de suporte, de uma das portas principais do edifício onde funciona a sede da Junta de Freguesia de S…, porta essa que dá acesso ao bar da Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de S…, e, pela abertura assim conseguida, introduziram-se no Bar da Associação, abriram a respectiva caixa registadora e dela retiraram a quantia de € 55; seguidamente, percorreram várias outras dependências, tendo quebrado o vidro de um guichet de acesso à sala onde funciona a sede da Junta, de onde retiraram a quantia de € 45, e, nesse mesmo compartimento, desligaram os fios através dos quais era efectuado o abastecimento de energia eléctrica a um computador, no valor de € 322,31, com o respectivo monitor, no valor de € 152,89, e teclado, e ainda uma impressora/fotocopiadora multifunções no valor de € 79,34, com o propósito de levarem consigo esses equipamentos, um dos quais, a impressora, ainda arrastaram até junto da porta], a recuperação imediata desses bens e quantias [quando ainda se encontravam no interior do edifício, foram surpreendidos e detidos por militares da GNR], a culpa dos arguidos, que é intensa, as suas circunstâncias de vida e passado criminal e finalmente as exigências de prevenção geral; -os valores em causa, num total de € 100 em notas e moedas, para além de outros bens, como computador, monitor, impressora e fotocopiadora, no valor de € 554,54, tudo no valor global de € 654,54; -a recuperação, sem danos, dos bens; -a ausência de confissão em sentido próprio, pois, como se vê da fundamentação da matéria de facto, o recorrente «admitiu ter-se deslocado, juntamente com o arguido PS (que não compareceu em julgamento) e fazendo-se transportar num Renault 5 tripulado por este, à sede da Junta de Freguesia de S… com o propósito de se apoderarem de valores que aí se encontrassem, bem como o modo como ambos se introduziram no edifício da autarquia, limitando-se a sustentar que se apoderou apenas da quantia de 16 euros e que tencionava afectá-la à aquisição de produtos alimentares», sendo certo que a sua relevância seria praticamente nula, atendendo a que os arguidos foram surpreendidos de imediato; -o passado criminal do recorrente, no qual avultam sete condenações (respectivamente, por crimes de furto e de dano, por crimes de furto de uso de veículo e de furto simples, por crime de furto de uso, por crime militar, e as três últimas por crime de furto qualificado), as duas primeiras e a quarta em penas de multa, e as restantes em penas de prisão suspensas na sua execução; -a circunstância de os factos em causa nestes autos (praticados em 11/12 de Novembro de 2006) terem sido cometidos no decurso do período de suspensão da execução da pena conjunta imposta; -o facto de, atendendo à data da prática dos ilícitos anteriores (entre 14-08-2000 e 22-112001), o arguido ter estado sem praticar crimes durante quase 5 anos; a pena de 10 meses de prisão fixada na 1.ª instância mostra-se adequada e equilibrada, não havendo lugar a intervenção correctiva deste STJ. II - Face ao disposto no art. 43.º do CP, na redacção decorrente da Lei 59/2007, de 04-09, e ao que estabelecem os arts. 29.º, n.º 4, da CRP, e 2.º, n.º 4, do CP, em matéria de sucessão de leis penais no tempo, coloca-se a questão de saber se se impõe a prisão efectiva como forma de impedir, prevenindo, a reincidência, ou se pode ter lugar a substituição por multa ou outra pena não detentiva. III - Afastada a opção por pena de multa, por inviável (apenas se sabe que o recorrente é solteiro, vive com uma amiga e trabalha, com carácter esporádico, como padeiro, desconhecendo-se a regularidade com que o faz e quanto percebe nessa actividade), há que ponderar a possibilidade de aplicação de suspensão da execução da pena, sabendo-se que o seu pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente – que a simples censura do facto e a ameaça da pena (acompanhadas ou não da imposição de deveres e/ou regras de conduta) bastarão para o afastar da criminalidade –, prognóstico esse reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto. IV - E, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime: «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 520). V - Tendo em atenção que o recorrente manifesta alguma propensão para a prática de crimes de furto, demonstrando com a prática dos factos recentes que de nada lhe serviram as solenes advertências que lhe foram feitas por quatro ocasiões, e novamente aquando da fixação da pena conjunta, em Setembro de 2005, não sabendo ou não querendo aproveitar as oportunidades que sucessivamente lhe foram sendo concedidas, torna-se muito difícil, senão impossível, fazer um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recorrente, não sendo, pois, de conceder a suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 3485/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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