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ACSTJ de 16-01-2008
Medida da pena Ilicitude Culpa Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I -São fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que se deve dirigir ao seu agente por ter praticado tal delito (conteúdo da culpa). II - Mas estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma: a culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude. III - A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis, entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto e a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude; enquanto que a desconsideração, a situação de necessidade, a tentação, as paixões (que diminuem as faculdade de compreensão e controle), a juventude, os transtornos psíquicos ou o erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa. IV - O conteúdo da culpa ocupa o lugar preferencial entre os elementos fácticos de individualização da pena, que o CP coloca como directriz da actuação do juiz. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são circunstâncias que revelam a vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável, e como tal minoram ou aumentam o grau de reprovabilidade do crime. V - Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como na da prevenção, é essencial a personalidade do agente, desde que mantenha relação com o facto. VI - O círculo de elementos fácticos de individualização de pena amplia-se substancialmente com a consideração da vida anterior do agente e da sua conduta posterior ao delito. VII - A avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção social do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade. VIII - Tal juízo terá de arrancar de um pressuposto incontornável, do qual também parte o legislador do regime penal especial para jovens, e que é o da efectiva possibilidade de reinserção do delinquente. IX - Partindo deste pressuposto, a questão está em saber se o percurso de ressocialização poderá ser impulsionado por uma atenuação especial da pena, que constitui, também, uma afirmação de confiança na capacidade do arguido de escolher uma opção correcta de vida. X - Quando o percurso criminal e as condições sociais – nomeadamente a opção por actos criminais com um recorte já elaborado de violência e de eficiência e a integração em grupos marginais – ameaçam as virtualidades de uma sanção em que exigências de cunho educativo têm papel preponderante, está também posta em causa a aplicação do regime contido no DL 401/82, de 23-09, que deve ser afastada. XI - Assim, o jovem que se dedica a uma criminalidade grave e violenta (furtos, roubos e sequestros, nalguns se incluindo o uso de armas de fogo), própria de patamares superiores de criminalidade, deve, em princípio, ter a expectativa de ser tratado de acordo com a gravidade dos seus actos. A conformidade com uma visão permissiva e afiliativa de funcionamento da instituição penal em relação a jovens que têm de optar por percursos de vida diversos e de sinal contrário, não só é susceptível de criar uma falsa ideia de ausência de responsabilização penal como proporciona uma sucessiva escalada em termos de gravidade de comportamento. XII - O instituto da atenuação especial da pena, previsto no art. 72.° do CP, constitui uma válvula de segurança do sistema que permite responder a casos especiais, em que concorram circunstâncias que «diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal» de casos que o legislador terá previsto e para os quais fixou os limites da moldura respectiva. XIII - A atenuação especial da pena só pode ser decretada – mas se puder deve sê-lo – quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude quer pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena vista no contexto e na realização dos fins das penas. XIV - A juventude e o bom comportamento, mesmo se estiverem demonstrados pela prova produzida, são insuficientes para que se caracterize um intenso esbatimento das necessidades de prevenção, consequência de uma quebra da intensidade da culpa ou da ilicitude.
Proc. n.º 4837/07 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
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