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ACSTJ de 16-01-2008
Crime continuado Pressupostos Culpa Concurso de infracções Violação Suspensão da execução da pena Prevenção especial Prevenção geral
I -Pressuposto da continuação criminosa será a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. Importará então determinar as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente. II - Assim, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação de acordo entre os sujeitos; a de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; a de perdurar o meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; ou a de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa. III - Porém, não basta qualquer solicitação exterior, sendo necessário que ela facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa; e, por outro lado, não poderá ser também suficiente que se verifique uma situação exterior normal ou geral que facilite a prática do crime: sendo normais, ou gerais, deve justamente o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos. IV - O arguido cometeu, em concurso real de infracções, dois crimes de violação p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP, e não um desses crimes, na forma continuada, quando nenhum dos elementos apontados na decisão recorrida imprime a ideia de diminuição do patamar da culpa, sendo artificial a sua extrapolação como factor aglutinador de continuação criminosa: o grau de parentesco e a confiança daí derivada situam-se no plano do reforço da ligação pessoal que é conformada pela existência de uma ligação familiar, confiança e solidariedade que são a antítese do intuito inerente à actuação do arguido, sendo que o facto de o arguido ir muitas vezes a casa da ofendida e ter confiança com ela deveria, pelo contrário, aumentar o seu respeito pela situação de alguém que, para além de ter idade avançada (77 anos), é sua familiar próxima, e não pode considerar-se que o facto de o arguido entrar com frequência na casa da ofendida ou de esta se encontrar isolada consubstancie o lastro de justificação de uma menor inibição de comportamentos com reflexo a nível da culpa. V - Perante a aplicação de uma pena conjunta de 4 anos de prisão, face à redacção do art. 50.º do CP introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, e ao disposto no art. 2.º daquele Código, importa considerar a aplicabilidade do regime de suspensão da execução da pena, cujo pressuposto básico será a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável, ou seja, que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da execução da pena de prisão aplicada são suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem, de forma clara, para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos. VI - Tendo em consideração que: -os crimes cometidos assumem uma natureza incidental no percurso de vida do arguido que, anteriormente, em momento não determinado, foi condenado pela prática do crime de injúrias; -o arguido tem uma condição social e económica modesta, sendo analfabeto, trabalhando à jorna na agricultura em terras de outrem, quadro socioeconómico que, não podendo funcionar como dirimente de uma responsabilidade penal intensa, denota, todavia, uma forma de viver pautada pelo enfrentar de difíceis exigências em termos de subsistência, em que, por vezes, a valoração ético-jurídica dos comportamentos é afectada pela linearidade e primariedade dos mesmos; -o sopesar de tais factos faz ponderar e concluir que a censura dos mesmos, produzida na decisão emitida, e a ameaça de prisão, serão suficientes para que o arguido paute as suas opções de vida por considerações relevantes positivamente em termos de adequação ética, sendo certo que o ponderar da suspensão da execução da pena não se desadequa à protecção do bem jurídico violado, considerando as características do caso vertente; -as exigências em termos de prevenção geral não são afectadas, de forma não suportável, com a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena; é de optar pela aplicação dessa pena de substituição, por um período de 4 anos, condicionada à demonstração nos autos do pagamento do montante em que foi condenado em sede de danos não patrimoniais.
Proc. n.º 4735/07 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Oliveira Mendes (vencido quanto ao ponto VI, por entender que, não beneficiando o
arguido de qualquer circunstância de carácter atenuante, não é
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