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ACSTJ de 16-01-2008
Manifesta improcedência Princípio do contraditório Princípio da igualdade de armas Direitos de defesa Direito ao recurso Rejeição de recurso Constitucionalidade Alteração não substancial dos factos Comunicação ao arguido Fundamentação Exame crít
I -A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o do recurso para o STJ em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiam sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. II - O princípio do contraditório, com assento constitucional (art. 32.º, n.º 5), impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. III - A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» – cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 153. IV - O princípio do contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. V - O princípio tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais (a “parte” adversa). VI - A interposição do recurso não concede, por si, o direito a um determinado modo de conhecimento do recurso de entre os previstos na lei de processo; o tribunal ad quem, na interpretação e avaliação que fizer sobre a motivação e os fundamentos, pode considerar que o recurso é manifestamente destituído de fundamento, rejeitando-o em consequência. VII - Sendo um modo de conhecimento e apreciação sobre os fundamentos de um recurso, a rejeição substancial não apresenta problemas específicos no âmbito do contraditório, nem constitui violação do princípio. VIII - Neste modelo de decisão, o recorrente pode apresentar os fundamentos na motivação, sem qualquer limitação e por um modo que não o coloca em situação de desvantagem em relação ao MP. Não existe, por isso, qualquer limitação do contraditório. IX - Por isso, também a invocação, da recorrente, de inconstitucionalidade da norma do art. 420.º, n.º 1, do CPP é destituída de fundamento. X - Se determinados factos não constam da acusação mas resultam da discussão da causa, e têm relevo para a decisão, mesmo que a alteração não seja substancial, não podem ser valorados desfavoravelmente se ao arguido não tiver sido dada a possibilidade de sobre eles se pronunciar, dispondo do tempo «estritamente necessário» à preparação da defesa, salvo no caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa – art. 358.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. XI - A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289. XII - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) formulando depois, sobre tais fundamentos, o seu próprio juízo. XIII - Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do n.º 2 do art. 374.º do CPP (acrescentado na reforma do processo penal operada pela Lei 59/98, de 25-08), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. XIV - O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. XV - O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). XVI - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. XVII - No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.º 2, do CPP –, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão, a reexamine para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP; o n.º 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998). XVIII - A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. XIX - No caso dos autos, tal como foi decidido no acórdão recorrido, estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. A aceitação pela Relação, como suficiente, da fundamentação da decisão da 1.ª instância significa uma assunção do modelo e conteúdo da sentença apreciada, mostrando-se o seu próprio acórdão fundamentado. XX - A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento. XXI - O modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. XXII -O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. XXIII -Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. XXIV -Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. XXV -Os tráficos de estupefacientes são comunitariamente sentidos como actividades de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais, e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes, e cuja desconsideração perturba a própria coesão social, não só pelo enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores de produtos estupefacientes, como por todo o cortejo de fracturas sociais que lhes anda associado, quer nas famílias, quer decorrente de infracções concomitantes, quer ainda pela corrosão das economias legais com os ganhos ilícitos resultantes das actividades de tráfico. XXVI -A dimensão dos riscos e das consequências faz surgir, neste domínio, uma particular saliência das finalidades de prevenção geral – prevenção de integração para recomposição dos valores afectados e para a afirmação comunitária da validade das normas que, punindo as actividades de tráfico, protegem tais valores. XXVII -Neste aspecto, o segmento particular da modalidade de acção constituído pela utilização e intervenção dos chamados “correios” exige uma ponderação específica: por um lado, a utilização de transportadores segmentados, em avulsa prestação de serviços, acentua a ilicitude por parte de quem utiliza o método como instrumento das actividades de tráfico de maior escala, com controlo de riscos através da diversificação de meios; mas, por outro lado, o do transportador avulso, a ilicitude assume menor dimensão nas situações em que se não demonstre que esteja também integrado no conjunto ou na organização da rede de tráfico e distribuição e se trate de uma intervenção isolada e não contextual. Por regra, o “correio” constitui um mero instrumento de outrem e um elo menor, funcionando como simples prestador avulso de um serviço, desligado da organização, dos donos do negócio e não participante dos proventos da actividade. XXVIII -As exigências de prevenção geral, medidas pelo modo de exteriorização da ilicitude no contexto de um simples transporte, e em actuação parcelar desinserida de um plano, são, assim, menores do que nas normais actividades de tráfico. XXIX -Tudo ponderado, tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão (e não de 7 anos de prisão, como decidiram as instâncias), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade coreana, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente da Guiné-Bissau, trazendo consigo, no interior de uma mala, cocaína, com o peso líquido total de 3051,977 g. XXX -No caso, é de afastar a suspensão da execução da pena, pois as finalidades da punição, designadamente as exigentes finalidades de prevenção geral, não poderão ser adequadamente realizadas pela simples censura do facto e ameaça da punição, uma vez que as condições de vida da recorrente, sem qualquer apoio em Portugal, não possibilitam o cumprimento de condições que seriam inerentes à suspensão, nem haveria, com o regresso da recorrente ao seu país, verificação sobre o seu cumprimento.
Proc. n.º 4565/07 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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