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ACSTJ de 09-01-2008
Habeas corpus Âmbito da providência Excepcional complexidade Prazo da prisão preventiva Aplicação da lei processual penal no tempo Regime concretamente mais favorável
I -A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. II - Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável –, integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP (cf. Ac. do TC de 24-09-2003, in Proc. n.º 571/03). III - Numa situação em que: -o arguido encontra-se em prisão preventiva desde 02-01-2006; -o processo foi declarado de excepcional complexidade na 1.ª instância, por despacho do JIC, em 05-07-2006; -os crimes por que o arguido foi condenado (homicídio qualificado, homicídio qualificado na forma tentada, 2 crimes de roubo qualificado) são puníveis com pena de prisão superior a 8 anos, com excepção do crime de furto qualificado (de veículo), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, mas apesar disso integrado, de forma específica ou autónoma, na amplitude normativa; -o arguido encontra-se condenado na pena única de 19 anos de prisão, em cúmulo das penas parcelares aplicadas por aqueles crimes; -o acórdão condenatório encontra-se em recurso no Tribunal da Relação; no âmbito da redacção dada ao art. 215.º do CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, a prisão preventiva mantém-se dentro do prazo fixado por lei, que só terminará em 02-05-2009 (cf. art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2, al. b), e 3, do CPP). IV - Com referência aos identificados crimes por que o peticionante foi condenado, e tendo em conta a declaração de excepcional complexidade dos autos, seria de 4 anos a duração do prazo máximo da prisão preventiva, na versão do art. 215.º do CPP anterior à vigência da Lei 48/2007, de 29-08, ocorrendo o termo de tal prazo em 02-01-2010. V - Verifica-se, pois, que o regime decorrente da Lei 48/2007 surge mais favorável para o arguido, por lhe reduzir o prazo máximo da prisão preventiva relativamente ao contemplado no art. 215.º do CPP na redacção anterior, sendo assim de optar por aquele novo regime. VI - Contudo, porque, mesmo face a este último, ainda não decorreu o prazo máximo da prisão preventiva, o requerente se encontra preso na sequência de decisão judicial proferida por entidade competente, e por facto pelo qual a lei o permite, a providência de habeas corpus é manifestamente infundada.
Proc. n.º 5/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
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