Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-01-2008
 Suspensão da execução da pena Prevenção geral Prevenção especial
I -Resultando da matéria de facto provada que: -o arguido, pela 01h00, após desferir um pontapé na porta do quarto onde a mulher, MR,e a filha se encontravam a dormir, logrou abri-la e introduzir-se naquele; -mercê do barulho, a mulher e a filha levantaram-se logo da cama muito assustadas; -nesse momento, o arguido empunhava um garfo de trinchar em aço inox, com cerca de 35,50 cm, de comprimento, com um cabo de plástico com 12,50 cm; -após estarem a falar, o telemóvel da mulher tocou, tendo o arguido perguntado quem era, ao que a mesma respondeu que era a sua irmã; -não tendo ficado satisfeito com a resposta, o arguido atirou-se à ofendida, jogando-a para cima da cama; -simultaneamente, pegou no garfo que tinha levado e, com este, atingiu-a em várias partes do corpo, nomeadamente na boca, pescoço, costas e mãos; -ao ver o arguido a agredir desta forma a sua mãe, a filha menor de ambos, AR, começou a chorar e a gritar por socorro; -vendo que este não cessava com as agressões, atirou-se para cima dele, tentando retirar-lhe o garfo das mãos e puxando-o pelo pescoço; -o arguido ‘agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei’; não podia o acórdão recorrido ter concluído que o comportamento do arguido representou uma tentativa quase desesperada de reatar a sua relação com a ofendida, pois, mesmo aceitando-se que foi a circunstância de ‘não ter ficado satisfeito com a resposta’ [de que seria a irmã da mulher a tentar ligar-lhe pelo telemóvel] que determinou que ‘se atirasse à ofendida’, há-de conceder-se que a hora escolhida pelo arguido, o modo como forçou a entrada e a exibição do garfo de trinchar, não configura o método adequado a reatar a sua relação com a MR, mesmo que de ‘tentativa desesperada’ se tratasse, sendo certo, aliás, que tudo as deixou ‘muito assustadas’ e que, ‘mercê do comportamento do arguido, a ofendida vivia em permanente clima de terror, receando que o arguido irrompesse de novo pela sua residência e a agredisse ou atentasse contra a sua vida’.
II - E tinha razão para isso. Na verdade, como resulta da matéria de facto provada, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, em 21-01-2003, pela prática de um crime de «maus tratos a cônjuge», a ofendida MR, por factos ocorridos entre os anos de 1996 e 2001, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos – suspensão que foi revogada por despacho judicial, transitado em julgado em 27-012007, tendo o arguido cumprido a pena de prisão –, e, por acórdão transitado em julgado em 20-12-2005, pela prática de um crime de «maus tratos a cônjuge», a ofendida MR, por factos ocorridos entre os anos de 2003 e 2005, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com sujeição do arguido a plano de readaptação social, e ainda na pena acessória de afastamento do domicílio conjugal também pelo período de 2 anos.
III - O acórdão recorrido não devia, igualmente, ter optado pela suspensão da execução da pena [de 18 meses de prisão] aplicada ao arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, e 146.º, n.º 2, ambos do CP, com referência à al. h) do n.º 2 do art. 132.º do mesmo diploma legal, uma vez que: -os factos objecto dos presentes autos tiveram lugar na madrugada de 08-01-2006, escassos 18 dias depois do trânsito em julgado desta última condenação e, portanto, do início do cumprimento da pena de suspensão, com ‘afastamento do domicílio conjugal’ e ‘plano de readaptação social direccionado para o tratamento do alcoolismo, que deverá contemplar as obrigações de não consumir bebidas alcoólicas e de sujeição a pertinentes exames para detectar eventuais consumos’; -a matéria de facto provada também não fornece qualquer indício – quer decorrente do comportamento prisional, quer do resultado de tratamento aí eventualmente ministrado para afastar o arguido do excesso de consumo de álcool – que suporte o juízo, aceite pela decisão, no sentido de que ‘o cumprimento da referida pena serviu, em princípio, para o arguido interiorizar as regras da convivência social’; -a decisão também não dá nota de, no julgamento, o arguido ter confessado ou assumido a conduta delituosa por que veio a ser condenado, nem há notícia de ter havido actos demonstrativos de arrependimento (nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, da situação criada); -a consideração das fortes exigências de prevenção geral que o caso demanda conduz a solução diversa. Disso mesmo a decisão recorrida dá conta, afirmando que ‘as exigências de prevenção geral neste tipo de crime são intensas, dado o número crescente de crimes relacionados com violência doméstica que ocorrem diariamente’, e, a propósito deste caso, que a comunidade tem vindo a assistir, ao longo de quase dez anos – com dois pequenos intervalos de tempo que o registo criminal permite admitir – a sucessivas agressões físicas e maus tratos do arguido sobre a cônjuge, sem que as anteriores decisões judiciais condenatórias (e a intervenção dos serviços formais de controlo social) tenham conseguido estabilizar as expectativas comunitárias na eficácia das normas penais (sucessivamente violadas); -a ponderação dos traços da personalidade do agente (patenteados nos crimes), das condições da sua vida, da sua conduta anterior (hábitos alcoólicos, com dinâmica agressiva) e posterior ao crime (não assumpção dos factos, falta de interiorização do desvalor da conduta), bem como das circunstâncias deste (cometido de noite, com instrumento perigoso, na casa da ofendida – de onde estava judicialmente impedido de se aproximar – e na frente da filha de ambos), não permite o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (arts. 50.º e 40.º do CP).
Proc. n.º 4082/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Santos Cabral Armindo Monteiro Oliveira Mendes