Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-01-2008
 Confissão Tráfico de estupefacientes Ilicitude consideravelmente diminuída Medida concreta da pena
I -À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento, que vai mais além, pois este pode inexistir ainda que se confessem de pleno os factos cometidos. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente, no sentido de que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir.
II - Resultando da matéria de facto que: -o arguido – de 43 anos de idade à data da prática do crime, pedreiro de profissão, mas não exercendo qualquer actividade profissional, nem lhe sendo conhecido qualquer outro meio de subsistência; com uma condenação anterior, em 5 anos e 4 meses de prisão, também por crime de idêntica natureza (tendo cumprido quase 4 anos de reclusão e beneficiado de liberdade condicional) –, pelo menos desde princípios de Janeiro de 2006 até ser detido em 6 de Abril, adquiria, em Lisboa, heroína e cocaína, procedendo ao respectivo corte, divisão e acondicionamento em ‘doses’ e ‘sacos’, estupefacientes que depois vendia, em média, a 10-15 pessoas por dia; -era conhecedor da natureza estupefaciente dos produtos e agiu na sequência de plano que delineou para a venda a terceiros, de modo a obter vantagens económicas; -na data da detenção, foram-lhe apreendidos (num dos dois automóveis que habitualmente utilizava para o efeito) 99,528 g de cocaína, com um grau de pureza de 60,5%, bem como (na residência) 38,863 g de heroína e 37,793 g de cocaína; -sabia que tal actividade era proibida e criminalmente punida; é patente que não se verificam circunstâncias excepcionais que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, mostrando-se correcta a decisão da 1.ª instância de condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 3162/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Armindo Monteiro