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ACSTJ de 09-01-2008
Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena Fundamentação Detenção de arma proibida Escolha da pena Pena de prisão Perda de bens a favor do Estado Veículo Nexo de causalidade Princípio da adequação Princípio da necessidade Princípio da p
I -Estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e tendo em consideração que: -a decisão enquadra bem a relevância dos bens jurídicos em questão, a percepção que a sociedade tem da respectiva violação, bem como da danosidade social que lhe está associada, e enuncia o quadro legal das operações judiciais de determinação da pena, as finalidades da respectiva aplicação, as molduras das penas, os critérios legais pertinentes e os concretos factores a ter em conta; -não merecem reparo os juízos extraídos sobre o grau de ilicitude (acentuado), dolo (directo, de intensidade elevada), bem como a qualificação da culpa (de significativa expressão), mostrando-se igualmente bem fundamentadas as considerações sobre as exigências de prevenção (geral e especial); -não vem alegada a omissão de enunciação e valoração de circunstâncias que, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 71.º do CP, depusessem a favor do agente; a fixação da medida da pena em 8 anos de prisão – ponto médio da moldura legal do crime de tráfico – não representa qualquer violação do princípio da proporcionalidade das penas ou das regras da experiência, mostrando-se, antes, necessária à defesa dos bens jurídicos em causa, adequada a proporcionar a reintegração do agente na sociedade e, seguramente, não ultrapassando a medida da sua culpa. II - Relativamente ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.º, n.º 3, do CP: -embora a decisão não tenha explicitado formalmente a opção pela pena privativa de liberdade, a justificação do decidido decorre, naturalmente, da economia do texto, tanto mais que, imediatamente antes da fixação da pena, a decisão faz apelo «à ponderação das finalidades das penas, respeitando a medida da culpa, de significativa expressão, mas concedendo uma projecção saliente às finalidades de prevenção especial de socialização e de prevenção da reincidência, e de reencaminhamento, possível, para os valores e para a sociedade (…)», tendo deixado expresso que o arguido «detinha, sabendo que não o podia fazer, arma proibida e respectivas munições, actuando voluntariamente contra a ordem jurídica; que a ilicitude é elevada e gravoso o desvalor da conduta; que nada resultou que saliente a particular preocupação deste arguido em manter-se orientado ao direito (…), sendo patentes os antecedentes criminais»; -o arguido acabava de ser condenado em longa pena de prisão (cujo cumprimento dificultaria ou impediria a normal execução da pena de multa, tanto mais que resultou apurado que o recorrente vivia dos rendimentos da actividade do tráfico de estupefacientes); -sem embargo de deverem sempre separar-se os factos e puni-los como se fossem independentes, não é menos certo que, apuradas as penas parcelares, a lei manda que se proceda à condenação numa única pena, sem embargo de se manter a diferente natureza das penas se aos crimes em concurso forem aplicadas umas de prisão e outras de multa; a pena de multa – ponderadas as gravosas circunstâncias do crime e a personalidade do arguido, revelada pela conduta delituosa em julgamento – não realizava, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade – arts. 70.º e 40.º do CP), além de que, na avaliação global do facto, já não era recuperável a essência da ‘filosofia’ da aplicação da pena não detentiva – evitar o cumprimento de prisão de curta duração. III - Não obstante a alteração legislativa à redacção original do n.º 1 do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, operada pela Lei 45/96, de 03-09 [que eliminou as exigências contidas na segunda parte daquela disposição], este Supremo Tribunal, mais recentemente, tem enveredado por uma interpretação do preceito de acordo com a qual a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada, ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada. IV - Trata-se de orientação que tem por fundamento a necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização daquele, jurisprudência que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade e da adequação, sem esquecer que há ainda que ter em atenção o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP), princípio que preside a toda a providência sancionatória condenatória – a significar que a perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito. V - Resultando dos autos que o arguido residia em T… (comarca de Cascais), e, desde Setembro de 2005, adquiria heroína e cocaína a terceiros, e procedia à sua distribuição, sobretudo para os Açores, utilizando para o efeito, como correio, a arguida MC, que dele recebia a quantia de € 1000 por cada 300 g de estupefaciente transportado; a arguida MC residia no M… (comarca de Almada) e, por isso, para cada operação de distribuição de estupefaciente, o arguido deslocava-se, por vezes acompanhado da sua filha, na sua viatura, à residência de MC, no M…, onde era acondicionado o estupefaciente numa mala tipo «troler», que era a única bagagem que MC levava; depois, acompanhava-a ao aeroporto de Lisboa, onde permanecia até esta fazer o check in, é evidente que a utilização da viatura assumia importância significativa na logística do processo delituoso, pois que, para além da facilitação do transporte do estupefaciente (feito com regularidade ‘empresarial’, em percurso de difícil conciliação de transportes públicos – para mais, com deslocação inicial em sentido inverso ao do aeroporto – com paragem intermédia, numas casas pré-fabricadas, para acondicionamento do estupefaciente), o automóvel pessoal permitia o controlo dos movimentos do correio (não se podendo esquecer que a MC era desde há 15 anos consumidora de cocaína e de heroína), e, enfim, proporcionava confiança na dissimulação da actividade delituosa. VI - Assim, porque o recorrente MP utilizava a viatura para executar a sua actividade de tráfico de estupefacientes, vivendo dos rendimentos dessa actividade, empregando a MC como correio e o automóvel como instrumento desse ‘comércio’, justifica-se a declaração de perda do veículo automóvel, nos termos do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01. VII - Não se verificando circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (desde logo, que tenha havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente), não pode proceder a pretensão do arguido de que lhe seja aplicada a atenuação especial da pena.
Proc. n.º 3493/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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