Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-01-2008
 Competência da Relação Recurso penal Acórdão do tribunal colectivo Matéria de facto Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Insuficiência da matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Constitucionalidade
I -É uniforme a orientação segundo a qual é da competência dos Tribunais da Relação, e não do STJ, o conhecimento dos recursos, interpostos de acórdãos finais de tribunais colectivos, que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação os recursos em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, visando-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto.
II - Se, face ao teor da motivação e das conclusões, é fora de qualquer dúvida que o recorrente, para além do mais, pretende, de forma clara, expressa e inequívoca, não meramente implícita ou lateral, a reapreciação da matéria de facto, o que faz invocando a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e a final pedindo se determine o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP, é o STJ incompetente, hierárquica e funcionalmente, para a sua apreciação, sendo de remeter os autos ao Tribunal da Relação.
III - A este propósito, veja-se o Ac. do TC n.º 80/2001, de 21-02-2001 (in DR, I Série-A, de 1603-2001), que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do complexo normativo constante dos arts. 33.º, n.º 1, 427.º, 428.º, n.º 2, e 432.º, al. d), do CPP, quando interpretado no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1.ª instância, pelo arguido e para o STJ, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele Tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação.
Proc. n.º 3281/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro