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ACSTJ de 09-01-2008
Admissibilidade de recurso Decisão que não põe termo à causa Decisão interlocutória Rejeição parcial Competência do Supremo Tribunal de Justiça Suspensão da execução da pena Aplicação da lei penal no tempo Regime concretamente mais favorável
I -Este Supremo Tribunal vem afirmando que o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao estabelecer a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos, proferidos em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, abrange todas as decisões interlocutórias, independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, ou seja, quer o recurso seja autónomo quer seja inserido em impugnação da decisão final. II - Tendo o Tribunal da Relação, na sequência de recurso para si interposto do acórdão do tribunal colectivo, decidido, entre o mais, que determinado depoimento [de pessoa declarada incapaz] devia ser considerado como meio de prova, por ser válido, não pode a mesma questão voltar a ser colocada, agora, neste Supremo Tribunal, uma vez que se trata de decisão que não pôs termo à causa, não conheceu do objecto do processo, sendo irrecorrível, nos termos do indicado preceito (quer na anterior quer na actual redacção, introduzida pela Lei 48/2007, de 04-09), impondo-se, por isso, que o recurso, na parte em que impugna este segmento do acórdão da Relação, seja rejeitado (arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do CPP). III - Colocando-se no STJ, pela primeira vez, a questão da suspensão da execução da pena à luz do regime introduzido pela Lei 59/2007, de 04-09, indubitavelmente mais favorável, não se deverá avançar no sentido de equacionar uma tal possibilidade se o processo não contém os elementos de facto necessários a uma tomada de posição segura sobre a questão.
Proc. n.º 2793/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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