|
ACSTJ de 09-01-2008
Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico Pena única Fundamentação Culpa Ilicitude Pluriocasionalidade Prevenção especial Prevenção geral
I -O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. II - Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. III - Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º. IV - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). V - Importa, contudo, realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. VI - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. VII - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. VIII - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. IX - Estando em causa o cúmulo jurídico de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão (pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. b), do CP), dez penas de 4 anos de prisão (pela prática de cada um dos dez crimes de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. b), do CP), e duas penas de 1 ano e 6 meses de prisão (pela prática de cada um dos dois crimes de burla qualificada na forma tentada p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. b), 22.º e 23.º do CP), e tendo em consideração que: -a pluralidade de crimes provados integra-se na prática repetida de crimes de burla – com uma dimensão económica que, objectivamente, não é elevada – que aponta para uma forma de vida profissionalizada e especializada no defraudar de pessoas idosas e mais indefesas; -as anteriores condenações da arguida [por acórdão cumulatório de 16-01-1998, transitado em 04-02-1998, foi condenada, pela prática de factos ocorridos entre Setembro de 1985 e Maio de 1994, integradores de crimes de burla agravada, na pena única de 12 anos de prisão; esteve presa em cumprimento dessa pena desde 22-06-1994 até 19-042002, data em que foi colocada em liberdade condicional] não a levaram a inflectir na sua opção desvaliosa de vida e, tudo indica, não tiveram qualquer efeito em termos de interiorização de valores; -a arguida «está inserida pessoal e familiarmente, tendo morada fixa», o que, em termos de prevenção especial, assume uma importância fundamental, mas não sopesada devidamente na decisão recorrida; -em causa estão crimes contra a propriedade, que, consubstanciando bens jurídicos estruturantes na nossa sociedade, não se encontram no mesmo patamar de ofensa de bens nucleares à própria essência da vida em comunidade, como é o caso da vida e da integridade física; -a pena encontrada [de 10 anos de prisão] não é adequada para um sistema que encontra na prevenção especial a sua função legitimadora; e mesmo para quem encontre a justificação da pena na culpa e ilicitude é manifesto que tal pena única, aplicada no caso vertente, se apresenta em flagrante contradição com o princípio da proporcionalidade; mostra-se ajustada a pena conjunta de 9 anos de prisão.
Proc. n.º 3177/07 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Pires da Graça
Maia Costa
Oliveira Mendes
|