Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-01-2008
 Recurso penal Legitimidade Perda de bens a favor do Estado Veículo Rejeição de recurso
I -De acordo com o art. 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação, sendo que uma das condições que o recorrente deve possuir é a legitimidade – art. 401.º, n.º 1, al. a).
II - A lei adjectiva penal é omissa quanto ao conceito de legitimidade, razão pela qual há que recorrer às normas de processo civil que regulam a correspondente matéria (art. 4.º do CPP), nomeadamente ao art. 26.º do CPC.
III - Como refere Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, I, págs. 109 e ss.), o interesse a que a lei se refere tem de ser, antes do mais, um interesse jurídico, pois só esse é protegido pelo direito. Por outro lado, tem de ser pessoal ou directo, no sentido de que ninguém, em seu próprio nome, pode, em juízo, defender direito alheio.
IV - Num caso em que a relação material controvertida, atento o concreto objecto do recurso, que o arguido/recorrente expressamente limitou no respectivo requerimento de interposição, é constituída pela declaração de perda de um veículo automóvel a favor do Estado, decretada na decisão final, sendo que da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta que o veículo automóvel em causa não é pertença do arguido/recorrente, mas sim de terceiro, aquele carece de legitimidade, pelo que o recurso não devia ter sido admitido e, tendo-o sido, tem de ser rejeitado (art. 414.º, n.º 3, do CPP).
Proc. n.º 4204/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça