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ACSTJ de 09-01-2008
Recurso penal Legitimidade Perda de bens a favor do Estado Veículo Rejeição de recurso
I -De acordo com o art. 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação, sendo que uma das condições que o recorrente deve possuir é a legitimidade – art. 401.º, n.º 1, al. a). II - A lei adjectiva penal é omissa quanto ao conceito de legitimidade, razão pela qual há que recorrer às normas de processo civil que regulam a correspondente matéria (art. 4.º do CPP), nomeadamente ao art. 26.º do CPC. III - Como refere Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, I, págs. 109 e ss.), o interesse a que a lei se refere tem de ser, antes do mais, um interesse jurídico, pois só esse é protegido pelo direito. Por outro lado, tem de ser pessoal ou directo, no sentido de que ninguém, em seu próprio nome, pode, em juízo, defender direito alheio. IV - Num caso em que a relação material controvertida, atento o concreto objecto do recurso, que o arguido/recorrente expressamente limitou no respectivo requerimento de interposição, é constituída pela declaração de perda de um veículo automóvel a favor do Estado, decretada na decisão final, sendo que da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta que o veículo automóvel em causa não é pertença do arguido/recorrente, mas sim de terceiro, aquele carece de legitimidade, pelo que o recurso não devia ter sido admitido e, tendo-o sido, tem de ser rejeitado (art. 414.º, n.º 3, do CPP).
Proc. n.º 4204/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
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