Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-01-2008
 Mandado de Detenção Europeu Direitos de defesa Conhecimento do conteúdo do mandado Irregularidade Sanação Recusa facultativa de execução Pendência em Portugal de procedimento criminal Prescrição do procedimento criminal Aplicação da lei penal no e
I -O processo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu comporta três fases: a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma) – art. 16.º, n.ºs 2 a 4, da Lei 65/03, de 23-08; a detenção e audição da pessoa procurada – arts. 16.º, n.ºs 5 e 6, 17.º e 18.º do mesmo diploma; e a decisão sobre a execução do mandado – arts. 20.º e 22.º.
II - Só depois de o juiz se certificar da legalidade do mandado de detenção, com verificação dos pressupostos formais e materiais que a lei exige para a validade e exequibilidade do mesmo, pode ordenar a sua entrega ao MP para que providencie pela detenção da pessoa procurada.
III - A lei impõe que o conteúdo do mandado seja dado a conhecer ao detido (art. 17.º, n.º 1, da Lei 65/03, de 23-08), já que isso é essencial para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição ao mandado, ou seja, o seu direito de intervenção no acto, maxime de defesa, com respeito pelo contraditório.
IV - É que, como se consignou no Ac. deste STJ de 04-10-2006, resulta do disposto no art. 21.º, n.º 2, da Lei 65/03 que a oposição da pessoa procurada pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa do MDE, causas de recusa previstas nos arts. 11.º e 12.º, consoante se trate de recusa imposta ou facultativa.
V - Donde que o conhecimento do conteúdo do mandado de detenção é conditio sine qua non de um adequado exercício do direito de defesa, postulado, ao menos, no art. 32.º, n.º 1, da CRP, tendo em conta, nomeadamente, que só conhecendo aquele conteúdo se poderá saber, por exemplo, se a infracção foi amnistiada (al. a) do art. 11.º), se a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro (al. c) do art. 11.º), se a infracção é punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física (al. d) do art. 11.º), se está pendente em Portugal procedimento criminal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção (al. b) do n.º 1 do art. 12.º).
VI - Por outro lado, o conhecimento do conteúdo do MDE – concretamente a descrição da natureza e qualificação jurídica da infracção, bem como a das circunstâncias em que foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação nela assumido pela pessoa procurada – também é imprescindível para que esta possa pronunciar-se sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade e, em último termo, sobre se deseja ou deve consentir que seja executado o mandado de detenção ou, ao invés, opor-se à sua execução.
VII - Resultando dos autos que: -a detenção do ora recorrente pela autoridade policial, sua apresentação em tribunal e acto de audição não tiveram por base mandado de detenção, antes a inserção de indicação no SIS, documentação que, no entanto, produz os mesmos efeitos do mandado, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do art. 3.º; -o MDE foi apresentado e junto aos autos antes de proferido o acórdão recorrido; -da indicação inserida nos SIS constam (ao contrário do alegado pelo recorrente) todas as informações impostas pelo n.º 1 do art. 3.º, com excepção da indicação da força executiva da sentença [para além da identificação da pessoa procurada, ali se dá conta da qualificação jurídica das infracções, com referência directa aos dispositivos legais que as prevêem e indicação do limite máximo da pena aplicável, bem como das circunstâncias em que foram perpetradas, com menção da data da sua prática, do lugar do seu cometimento e do grau de participação nelas assumido pela pessoa procurada e, bem assim, da pena aplicada]; -embora a indicação atinente à força executiva da sentença não conste expressamente da documentação em causa, mas tão-só de forma implícita, ela figura no MDE posteriormente junto ao processo [naquele mandado refere-se expressamente que a decisão condenatória tem força executiva, a data do acórdão proferido pelo tribunal de 2.ª instância e a data da decisão proferida pelo Supremo Tribunal dos Países Baixos de rejeição do recurso interposto (11-01-2005), data esta que vem expressamente indicada como sendo a do trânsito em julgado]; e tendo em conta a jurisprudência deste STJ segundo a qual a falta de requisitos de conteúdo e forma do MDE previstos no art. 3.º da Lei 65/03 constitui mera irregularidade 123.º do CPP, aplicável ex vi art. 34.º daquela lei, há que considerar sanada aquela irregularidade, improcedendo a questão colocada pelo recorrente de ter visto precludido o exercício do seu direito de oposição e defesa, pois que pôde exercer, de forma plena, os seus direitos de oposição e ao contraditório, não tendo sido minimamente postergado o direito à tutela jurisdicional efectiva, bem como os direitos necessários e adequados à sua defesa, previstos nos arts. 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP.
VIII - Numa situação em que: -o recorrente requereu ao Tribunal da Relação a produção de determinada prova tendo em vista o apuramento de factos susceptíveis de integrarem motivo, por si alegado, de recusa facultativa do MDE contra si emitido, concretamente o previsto na al. b) do n.º 1 do art. 12.º – pendência em Portugal de procedimento criminal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; -o recorrente fundamenta o motivo de recusa invocado no facto de ser possível estar a correr termos em Portugal procedimento criminal contra si pelos mesmos factos pelos quais foi condenado na sentença que subjaz ao MDE objecto dos autos, indicando como razão dessa possibilidade o facto de aquele procedimento ter sido instaurado na sequência de acção de inspecção fiscal efectuada pela Direcção Distrital de Finanças de Coimbra com base em documentação enviada pelas autoridades holandesas e a circunstância de ter sido condenado naquela sentença, para além de outros dois crimes, por um crime de natureza fiscal; a arguição assim apresentada, produzida na base de uma mera suposição, carece de relevância para invocar o motivo de recusa facultativa do mandado de detenção previsto na al. b) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/03, sendo, por isso, legalmente inatendível, razão pela qual bem andou o Tribunal da Relação ao indeferir o pedido de produção de prova apresentado pelo recorrente.
IX - A causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista na al. e) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/03, atinente à prescrição do procedimento criminal e da pena, tem por pressuposto que os tribunais portugueses sejam competentes para conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção.
X - Uma vez que, no caso, os crimes que subjazem ao MDE são os de omissão de declaração de pagamento de salários a funcionários (art. 10.º da Lei Holandesa de Coordenação da Segurança), falsificação de documento (art. 225.º, n.º 2, do Código Penal Holandês) e falência fraudulenta (art. 341.º, n.º 3, do Código Penal Holandês), todos cometidos por cidadão holandês em vários locais da Holanda, e atento o que preceitua a nossa lei substantiva penal sobre a aplicação da lei no espaço – arts. 4.º a 7.º –, os tribunais portugueses carecem de competência para conhecimento dos crimes que motivaram a emissão do MDE, uma vez que todos eles foram praticados na Holanda, não se enquadrando qualquer deles na previsão do art. 5.º do CP, mostrando-se, por isso, também, improcedente o recurso nesta parte.
Proc. n.º 4855/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa