Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-01-2008
 Abuso de confiança fiscal Aplicação da lei penal no tempo Apropriação Crime continuado Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Condição da suspensão da execução da pena
I -Entre os dois tipos legais de crime de abuso de confiança fiscal, o previsto no art. 24.º do RJIFNA e o previsto no correspondente art. 105.º do RGIT, existe uma continuidade normativo-típica: do simples confronto entre os dois preceitos se alcança, desde logo, a identidade da pena (prisão até 3 anos), e que o escopo visado no tipo previsto no art. 105.º do RGIT continua a ser a punição do que, estando legalmente obrigado a entregar prestação tributária à administração fiscal, deixe de o fazer.
II - No RJIFNA exigia-se a apropriação indevida por inversão do título da posse, com censurável animus rem sibi habendi; no RGIT basta a não entrega, mas subjacentemente, embora a tónica se tenha deslocado, na lei nova, para a simples não entrega, continua a estar presente a ideia de apropriação, pois que quem recebe das mãos de terceiro prestações tributárias, ficando investido na qualidade de seu depositário, e não as entrega, em via de regra é porque delas se apropriou, conferindo-lhes um destino não legal.
III - A lei nova manifesta um alargamento da punibilidade, abrangendo claramente não só as situações de indevida apropriação mas também as de intencional não entrega.
IV - Estando em causa a prática pelo arguido de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, do RGIT, 30.º, n.º 2, e 79.º, ambos do CP [considerando tratar-se de um crime continuado, de punir considerando a parcela mais elevada não entregue, de PTE 6 986 563$00, o colectivo teve por mais favorável a lei nova, que elevou o pressuposto pecuniário da agravação de 5 000 000$00 para pouco mais de 10 000 000$00], punível com prisão até 3 anos, e tendo em consideração que: -o arguido actuou com dolo intenso, de voluntária afectação de dinheiros do Estado a negócios próprios, de importâncias que lhe não pertenciam, com elevada expressão pecuniária, agudizando o prejuízo causado, por que revelou indiferença, sabendo da sua antijuridicidade, com o que o desvalor da acção se situa em grau elevado; -são importantes as exigências de prevenção geral, já que a omissão do pagamento de impostos atingiu dimensão de flagelo colectivo; -o arguido regista duas condenações por crimes de emissão de cheque sem provisão, e uma outra por abuso de confiança fiscal e por uma contra-ordenação, o que não deixa de suscitar necessidade de emenda e consciencialização dos seus deveres cívicos, pese embora o ter sofrido, posteriormente aos factos, dois acidentes vasculares cerebrais, acarretando-lhe longa incapacidade para o trabalho e uma saúde periclitante, o que situa a sua necessidade de prevenção especial num plano mediano; -a débil situação da empresa arrastou-se no tempo, culminando com a sua declaração de insolvência; -notificado para, em 90 dias, satisfazer as quantias em débito, como estatuído no art. 105.º, n.º 4, do RGIT, na redacção dada pelo art. 95.º da Lei 53-A/2006 (Lei do Orçamento), não o fez, apesar de decorridos perto de 10 anos sobre os factos, o que denota absolutaindiferença pela conduta que lhe é imputada;justifica-se plenamente a pena concretamente aplicada – de 18 meses de prisão, suspensana sua execução pelo período de 5 anos sob a condição de, no prazo de 5 anos, comprovarnos autos ter pago ao Estado a quantia de € 138 549,55 e respectivos acréscimos legais –,que é inteiramente sustentada pela culpa, não a ultrapassando.
Proc. n.º 4632/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes