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ACSTJ de 09-01-2008
Recurso da matéria de facto Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento Fundamentação Exame crítico das provas Direito ao recurso Omissão de pronúncia
I -As recentes alterações ao CPP, introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, impõem, expressamente, ao tribunal de recurso o poder-dever de convidar o recorrente a apresentar conclusões quando estas faltem, ou, até mesmo, a aperfeiçoar as exigências prescritas no art. 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, respeitantes à impugnação e eventual modificabilidade da factualidade, em ordem a assegurar o exercício de um legítimo grau de recurso da matéria de facto e, consequentemente, do direito de defesa, que se reconhece como filosofia inspiradora do processo penal em nome de um due process of law. II - Essa correcção, como sempre se entendeu, há-de mover-se nos precisos limites da motivação, de modo a que, por via daquela, o recurso reestruturado se não apresente como um novo recurso, mas ainda como uma decorrência lógica do todo inicial. III - O TC já se pronunciou no sentido de que os poderes de correcção, em ordem à superação de vícios de fundo da motivação, não consentem o abandono da estruturação daquela, maxime a substituição da motivação, ainda que parcial, por outra. Da motivação do recurso há-de constar a base da apresentação das conclusões; se faltar a motivação, a exposição de motivos, as conclusões, se apresentadas, extrapolam o âmbito em causa – cf. Ac. do TC n.º 259/2002, de 18-07-2002, publicado no DR, II Série, de 13-12-2002. IV - É certo que toda a jurisprudência do TC censurou a inexistência de despacho de aperfeiçoamento «quando, embora de modo deficiente ou incompleto, o arguido tivesse cumprido determinados ónus processuais, mas dela não pode retirar-se a conclusão de que o despacho de aperfeiçoamento serviria para facultar ao arguido um novo prazo para, pela primeira vez, impugnar a decisão proferida ou mesmo indicar outro fundamento de recurso» -ibidem. V - Esta intrínseca limitação ao convite à correcção tem, de resto, consagração no n.º 4 do art. 417.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08. VI - Se, como ocorre nos presentes autos, o arguido, no seu recurso para a Relação, vai sublinhando, de uma maneira algo prolixa, é certo, mas ainda assim compreensível, a sua discordância com a matéria de facto provada, os pontos de facto incorrectamente provados, alinhando meios probatórios, impondo, em seu ver, decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes magnéticos, mostra-se satisfeito o preceituado no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, actual redacção. VII - E quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto – reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto – espera-se a realização de um julgamento parcelar que não dispensa nem o exame, ou seja, a análise dos factos, nem a crítica, ou seja, o mérito ou demérito dos vários meios de prova que alicerçam a convicção probatória posta em crise ex post à elaboração da sentença recorrida, a razão por que uns são credíveis e outros não – art. 374.º, n.º 2, do CPP. VIII - No recurso da matéria de facto, pede-se ao tribunal superior uma intromissão no julgamento daquela matéria, situando-se a alienidade a ela numa postura de muito clara denegação do direito ao recurso nessa sede. IX - Por isso, uma adesão meramente formal – corrente, mas absolutamente errónea e ilegal – aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida corresponde ao inverso do percurso a seguir (na exigência da lei): o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamentos decisórios que servem para modelar a convicção do julgador. Na ordem lógica das coisas os factos são a meta primeira a atingir, seguindo-se, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, na especial estruturação da sentença, a fundamentação pelas provas, o seu sustentáculo, e não o inverso. X - Assim, in casu, o acórdão da Relação ao socorrer-se dos elementos probatórios que foram relevantes para a decisão recorrida, acolhendo tabelar e acriticamente o valor que para a 1.ª instância significaram os diversos meios de prova, não cumpriu o reexame da prova produzida que lhe foi pedido. XI - Ao arguido assiste o direito de conhecer das razões por que foi condenado; tem, por isso, direito a uma «boa decisão», alicerçada em «boas razões», funcionando a fundamentação como o modo de permitir um controle difuso pela comunidade mais vasta de cidadãos, a quem o julgador presta contas do processo racional servido para se decidir – cf. Michele Taruffo, BFDUC, LV, 1979, págs. 29 e ss.. XII - Mais, o acórdão da Relação, ao não se referir à impugnação da matéria de facto fixada em 1.ª instância – nem mesmo para apreciar se esta foi deduzida obedecendo aos cânones legais ou se situou à margem deles –, omitiu pronúncia que compromete a existência de uma base com a amplitude factual bastante para se decidir, com a indispensável segurança, na simbiose decisão de facto/decisão de direito.
Proc. n.º 2075/07 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Maia Costa
Oliveira Mendes
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