|
ACSTJ de 09-01-2008
Mandado de Detenção Europeu Princípio do reconhecimento mútuo Oposição Prazo Tradução Medidas de coacção Prestação de garantias pelo Estado requerente Recusa facultativa de execução Doença e convalescença da pessoa procurada Suspensão temporária
I -O mandado de detenção europeu, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei 65/03, de 23-08, e na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13-06, do Conselho da União Europeia, veio substituir o processo de extradição que se mostrou incapaz de, por forma agilizada, mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas, responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados. II - Tendo como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais do Conselho Europeu, reunido em Tampere, aprovado em 30-11-2000, constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, havido como pedra angular da cooperação judiciária: o MDE tem subjacente uma ideia de mútua confiança, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal. III - Assim, desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço. IV - A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, restrita ao controle daqueles direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional (cf. Ricardo Jorge Bragança de Matos, in RPCC, Ano XIV, n.º 3, págs. 327-328, e Anabela Miranda Rodrigues, in O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, ano 13.º, n.º 1, págs. 3233). V - Se a pessoa procurada não anuir à sua entrega é concedido prazo para a sua oposição, que pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do MDE (arts. 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, da Lei 65/03, de 23-08). VI - A oposição é exercida durante o decurso da diligência de audição do arguido, «sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º» (art. 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal). VII - O prazo previsto no mencionado n.º 4 do art. 21.º é peremptório e improrrogável tendo em vista a oposição, pois esta é exercida no decurso da diligência de audiência do arguido, ou, excepcionalmente, dentro do prazo, irrecorrível, fixado pelo julgador, tendo sempre como ponto de referência a produção de alegações orais, que representa o marco intransponível para fazer renascer a oposição, sob pena de ficar comprometida a celeridade do processo, instalando-se nele o caos, sem termo à vista, colocado na inteira disponibilidade do recorrente, naturalmente não interessado em ser entregue à justiça do Estado membro. VIII - O facto de o Desembargador relator, tendo em conta um requerimento – tardio – apresentado pelo requerente, no aspecto das medidas de coacção, se haver sobre elas pronunciado não importa qualquer aceitação da oposição intempestiva, mas apenas uma ponderação, de resto oficiosa, sobre a liberdade individual, sem limite temporal, sujeita, como está, à clausula rebus sic stantibus. IX - Tendo sido dado conhecimento ao arguido, no acto de audiência, da ordem, constante do MDE, de cumprimento de pena emanada do país de que é cidadão nacional, ficando então na posse dos elementos necessários para exercer o seu direito de defesa, e tendo-lhe sido concedido o prazo de oposição de 10 dias, não se verifica qualquer restrição aos seus direitos de defesa se ao seu defensor é posteriormente remetida pela Relação a cópia do original do MDE, devidamente traduzida, restando-lhe 2 dias para oposição, uma vez que o recorrente é cidadão nacional do Estado membro emissor, logo com pleno domínio da sua língua pátria e, obviamente do teor do mandado, não sendo, por isso, condicionado o prazo de oposição à remessa ao defensor da versão traduzida do MDE. X - Sendo prestada pelo Estado membro emissor a garantia a que alude a al. a) do art. 13.º da Lei 65/03, de 23-08 [A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento (…)], não é curial, vista a autonomia de cada Estado na actuação do poder judiciário no novo julgamento, que o Estado exterior sindique o cumprimento das formalidades da lex loci acti, sob pena de paralisante intromissão naquele poder, bastando-se a lei com o assegurar à «pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado-Membro da emissão e de estar presente no julgamento». XI - O modo como se processa esse novo julgamento e a condição do arguido de livre ou preso são questões que extrapolam da celeridade e simplicidade em vista da exequibilidade prática do MDE. XII - A causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu prevista no art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei 65/03, de 23-08 [A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: (…) g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa (…)] pressupõe a ocorrência de um processo de revisão e confirmação de sentença condenatória, firme, transitada em julgado, proferida no estrangeiro, ao abrigo da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21-03-1983, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93. XIII - Só pelo mecanismo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é possível o compromisso de execução, nos termos dos arts. 95.º a 103.º da Lei 144/99, de 31-08 -cf. Ac. da Relação de Coimbra de 07-02-2007, CJ, Ano XXXII, tomo 1, pág. 55. XIV - De todo o modo, a invocação do recorrente de que sofre de doença que o obriga a alongada convalescença e tratamentos, sendo imprescindível à sua recuperação o não afastamento do seu ambiente familiar, não configura motivo legal de recusa facultativa. XV - Pode, sim, constituir, nos termos do art. 29.º, n.º 4, da Lei 65/03, de 23-08, motivo de suspensão temporária da entrega, comprovando-se que a entrega imediata colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada, o que não vem demonstrado no caso em apreço.
Proc. n.º 4856/07 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
|