Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-01-2008
 Abuso sexual de crianças Qualificação jurídica Prevenção geral Prevenção especial Medida concreta da pena Idade Cumprimento de pena Regime de permanência na habitação
I -Perante o seguinte quadro factual: -o arguido, desde meados de 1999, sempre que se cruzava, no lugar de M…, com os irmãos CS e SL, nascidos a 19-04-91 e 05-11-93, respectivamente, insinuava-se junto deles, procurando ganhar-lhes a confiança; -em data indeterminada de Outubro ou Novembro de 1999, o arguido acenou ao menor CS no sentido de este o acompanhar a um campo de milho, ali perto, ao que o menor anuiu, começando o arguido por lhe exibir o seu órgão genital, friccionando-o à sua frente, ejaculando para o chão e, em jeito de recompensa, deu-lhe € 2,5; -nos dois anos seguintes, em datas não apuradas, por cinco vezes, o arguido convidou o menor a acompanhá-lo, da primeira vez até uma corte de gado abandonada e das vezes seguintes até campos, e, em todas as vezes, começando por exibir o seu órgão genital, pedindo ao menor que o friccionasse até ejacular, dando-lhe de cada vez € 2,5 de recompensa; -uma vez, ainda, em data indeterminada, perto do café Q…, naquela localidade, acenou à menor SL no sentido de esta o acompanhar, o que não sucedeu; resulta à saciedade que o tempo não serviu para o arguido se deixar influenciar por contramotivos ético-jurídicos e sociais, por forma a desistir do seu propósito libidinoso, arrepiando caminho, para o que teve oportunidade, e ao reiterar denota profunda insensibilidade aos valores ético-sociais de respeito que a vítima, menor entre os 8 e os 10 anos, sem capacidade de compreensão do seu acto, incapaz de se autodeterminar sexualmente, facilmente atraída a partir da oferta de dinheiro, lhe devia merecer, sendo, pois, portador de qualidades desvaliosas que refrangem ao nível da sua personalidade, mais do que uma solicitação provinda do exterior a si, diminuindo-lhe a culpa (cf. Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 251), contra o que, indevidamente, se entendeu no acórdão recorrido, pois que os actos sexuais de automasturbação, por uma vez, e, por cinco vezes, de masturbação pelo menor, colhem explicação numa tendência endógena da sua personalidade.
II - E, tendo em consideração que: -o arguido não tem antecedentes criminais, o que nem sequer é bastante para lhe creditar bom comportamento anterior; -sobre a sua integração social, económica e familiar, apenas se comprova que vive em união de facto com a arguida e é reformado, e sobre a sua personalidade, enquanto relação de conformação existencial ético-jurídica, que é malsã, viciosa, à margem do respeito pelas crianças, merecedora de forte juízo de censura; -não prestou declarações em audiência, silêncio que, traduzindo o exercício de um direito (art. 343.º, n.º 1, do CPP), não o pode prejudicar, mas também em nada o beneficia; -o facto de ter 69/71 anos na data dos factos não constitui circunstância que atenue a sua responsabilidade criminal, porque seria ver no idoso um «subcidadão», para mais afirmando-se que agiu voluntária, livre e conscientemente, com pleno conhecimento de que a vítima tinha menos de 14 anos, sob pena de a decisão ser meramente simbólica e do juízo de censura ser excluído ou excessivamente mitigado; -a acção típica de abuso sexual sobre menor de 14 anos representa «… na imagem das democracias de comunicação, uma dimensão de negação alucinatória da ordem natural das coisas, uma desordem da natureza, um desequilíbrio cósmico que a cidade quer eliminar sem o referir» (cf. Denis Salas, Le Delinquent Sexuel, in Ac. deste STJ, Proc. n.º 1526/04 3.ª); -os graves efeitos do facto variam em função da idade, personalidade da criança e natureza da agressão, podendo aquela permanecer perturbada por semanas, condicionando, mais gravemente, o seu comportamento sexual posterior e o seu nível de desenvolvimento; -tais delitos ocorrem com alguma frequência, e releva o interesse público de protecção de personalidades em desenvolvimento, no aspecto da sua sexualidade, bem como o alarme e a repugnância social que causam; é evidente que contra o regime da suspensão da execução da pena se erguem considerações de prevenção geral, enquanto, por outro lado, ao nível da prevenção especial, o já longo lapso de tempo decorrido sobre os factos, sem anotação subsequente de facto criminoso, e a avançada idade do arguido (agora de 76 anos) levam a crer que a recaída não sucederá, sendo de ponderar os malefícios que representaria, nesta fase muito avançada da sua vida, uma pena de privação de liberdade em estabelecimento prisional, de haver por desproporcionada.
III - A filosofia do art. 44.º do CP, preceito de natureza inovadora, introduzido pela Lei 59/2007, de 04-09, que permite a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, assenta numa evidente reacção contra os consabidos inconvenientes das penas curtas de prisão, essencialmente o seu n.º 1, e, também, em compreensíveis razões humanitárias, o seu n.º 2, situando-se a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão do delinquente, que se pretende evitar, pela fractura com o ambiente familiar, social e profissional que representaria.
IV - Assim, porque, no caso concreto, tal forma de cumprimento da pena de prisão não deixará de responder às prementes finalidades de prevenção geral – pela gravosa limitação ao jus ambulandi que acarreta – e às mais atenuadas finalidades de ressocialização do arguido, condena-se este na pena de 2 anos de prisão, que será executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização através de meios técnicos de controle à distância [em lugar da pena de 2 anos de prisão efectiva que lhe havia sido imposta na 1.ª instância].
Proc. n.º 3748/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa