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ACSTJ de 09-01-2008
Homicídio qualificado Pessoa particularmente indefesa Medida concreta da pena
Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º s 1 e 2, al. b), do CP, ou seja, a de 12 a 25 anos de prisão, e tendo em consideração que: -de fraco valor se apresenta o quadro atenuativo, resumido praticamente à confissão parcial, já que o arguido omitiu aspectos importantes da sua conduta, sobretudo se confrontado com as agravantes que sobre ele pesam; -o comportamento do arguido é todo ele altamente censurável, não só por incidir numa vítima deficiente motora (incapacidade permanente global de 95%), usando uma canadiana para se mover, e também portadora de perturbações mentais, factos que determinaram a qualificação do crime de homicídio, mas também pela forma cruel como provocou a morte (esganadura) e pelo aproveitamento da sua fragilidade enquanto toxicodependente; -não se pode omitir, em contrapartida, que o homicídio foi cometido num contexto específico, desencadeado pelo consentimento da vítima em manter com o arguido relações sexuais a troco de droga para ela consumir, o que o arguido cumpriu, fornecendo-lhe cocaína, só tendo exigido dela o acto da cópula depois de ela consumir o estupefaciente; recusando inicialmente cumprir o prometido, a vítima acabou por aceder depois de um “confronto físico” com o arguido, que a penetrou na vagina e de seguida no ânus, sempre com o seu consentimento, tendo ela, porém, reagido, quando sentiu dores, desferindo um golpe com o cotovelo contra o nariz do arguido, que ficou a sangrar, e começando a gritar, sendo então que o arguido, depois de desferir algumas bofetadas na vítima, lhe apertou o pescoço até a asfixiar; o quadro fáctico é, pois, complexo, ficando a culpa do arguido algo mitigada pela sucessão de consentimentos e reacções por parte da vítima; -o arguido tem uma condenação anterior por um crime de resistência; é de concluir que a pena (de 19 anos de prisão) fixada na 1.ª instância ultrapassa a medida da culpa, devendo ser reduzida em 1 ano de prisão.
Proc. n.º 4465/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges
Soreto de Barros
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