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ACSTJ de 02-01-2008
Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Anulação de sentença
I -A anulação de acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, com remessa do processo para elaboração de nova decisão, não torna o acórdão condenatório de nenhum efeito. II - Como é sabido, só o acto inexistente se mostra desprovido de qualquer efeito jurídico, sendo que o acto nulo, conquanto não possa produzir os efeitos para que foi criado, não deixa de ter existência processual. Enquanto o acto inexistente nem sequer pode ser reconhecido como acto, e, como tal, ter vida jurídica, o acto nulo, ainda que imperfeito, existe. III - E os casos de inexistência da sentença circunscrevem-se a três situações, quais sejam a da sentença proferida por pessoa não investida de poder jurisdicional, a de sentença proferida contra pessoas fictícias ou imaginárias e a de sentença sem conter verdadeira decisão ou contendo uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico (cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pág. 668, nota 3). IV - O que releva para efeitos da aplicação do prazo previsto na al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP é a mera verificação do concreto acto processual ali referido (decisão condenatória), independentemente da sua validade intrínseca (ou seja, de se tratar de uma boa ou má decisão). V - Que assim é resulta, também, da previsão do n.º 6 daquele artigo, que alarga o prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada em 1.ª instância nos casos em que a decisão condenatória é confirmada pelo tribunal superior, o que aponta no sentido de que aquilo que está na base de fixação do prazo da al. d) do n.º 1 não é a correcção ou bondade da decisão condenatória, antes a existência da decisão tout court. VI - Trata-se de orientação que este STJ vem adoptando, desde há muito, sob o entendimento de que aquilo que o legislador pretendeu evitar ao fixar os prazos de duração máxima da prisão preventiva é que o arguido esteja preso preventivamente por mais de certo e determinado tempo sem nunca ter sido condenado por um tribunal, ou seja, sem que um tribunal, após contraditório, o haja considerado culpado, o que seria intolerável do ponto de vista legal. Já não assim quando houve uma condenação, não obstante a sentença ou o julgamento tenham sido anulados.
Proc. n.º 4857/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Santos Cabral
Carmona da Mota
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