|
ACSTJ de 02-01-2008
Mandado de Detenção Europeu Aplicação da lei penal no espaço Princípio da territorialidade Consumação do crime Recusa facultativa de execução
I -O art. 4.º do CP consagra o princípio da territorialidade na aplicação da lei penal no espaço, segundo o qual a legislação penal do Estado pune todas as infracções cometidas no seu território (definido no art. 5.º da CRP), cometidas por qualquer cidadão, entendendo-se território nacional com a extensão conferida pelo princípio corolário daquele, o chamado princípio da bandeira ou do pavilhão, sendo recente o caso de alargamento da aplicação no espaço das leis penal e contra-ordenacional portuguesas a casos de ilícitos cometidos a bordo de aeronaves civis em voos comerciais, constante do DL 254/2003, de 18-10. II - Tal princípio é completado pelos da protecção dos interesses nacionais, da nacionalidade – da personalidade activa e da personalidade passiva – e da pluralidade da prática do crime, também designado por princípio da competência ou da aplicação universal ou princípio do direito mundial (sobre estas distinções cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 12.ª ed., anotação aos arts. 4.º e 5. º, e Lopes Rocha, A Aplicação da Lei Criminal no Tempo e no Espaço, in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, 1983, págs. 118 e ss.). Estes princípios mostram-se consagrados no art. 5.º do CP, prevendo-se os casos em que ainda é aplicável a lei penal portuguesa a factos cometidos fora do território nacional, com as restrições previstas no art. 6.º. III - A aplicação do princípio da territorialidade pressupõe resolvida a questão da sede do crime. IV - O CP82, aprovado pelo DL 400/82, de 23-09, procurou resolver tal questão no art. 7.º, cujo texto inicial (sob a epígrafe “Lugar da prática do facto”) era o seguinte: «O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tenha produzido», encontrando-se redacção praticamente simétrica no art. 6.º do DL 433/82, de 27-10 – Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas. V - O texto teve uma alteração (ligeira) em 1995, substituindo-se apenas o tempo verbal «tenha produzido» por «tiver produzido», sendo a seguinte a redacção actual, introduzida pela Lei 65/98, de 02-09 – 4.ª alteração do CP –, entrada em vigor em 07-09-1998, e intocada pela Lei 59/2007, de 04-09: «1 -O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiverem produzido. 2 -No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido». VI - Este n.º 2 corresponde à inovação introduzida pela citada reforma de 1998, alteração que foi justificada na exposição de motivos da proposta de lei nos seguintes termos: «Modifica-se a regra de determinação do lugar da prática do facto (artigo 7º), contemplando-se, por um lado, o lugar em que se produziu o resultado não compreendido no tipo de crime e, por outro, o lugar em que, no caso de tentativa, se deveria ter produzido o resultado típico. Na primeira hipótese, utiliza-se o conceito de consumação material de crime, através de uma linguagem de que o Código Penal se prevalece no artigo 24º. Assim, nos crimes formais (e, mais genericamente, nos crimes de perigo), será aplicável a lei penal portuguesa, apesar de o agente ter actuado no estrangeiro, desde que a lesão do bem jurídico ocorra em Portugal. Na segunda hipótese – e seguindo a mesma ideia de reforço da validade da lei penal portuguesa – consagra-se um critério que atende à representação do VII -Numa situação em que: -tudo começou com um procedimento cível de tentativa de cobrança de alegado crédito da procurada sobre as forças da herança de uma falecida familiar, desconhecendo-se onde residiria; -os títulos de crédito seriam documentos a titular mútuos, que teriam sido celebrados entre a procurada, na qualidade de mutuante, e a autora da herança como mutuária, desconhecendo-se a data da abertura da herança, sabendo-se que estariam em causa quatro títulos, datados de 17-07-1991, 01-07-1992, 21-10-1992 e 30-09-2003, desconhecendo-se os montantes constantes de cada título e se face à lei portuguesa, supondo-se ser a aplicável, tais mútuos seriam nulos por falta de forma ou não; -pelo que resulta dos elementos trazidos a este procedimento, a referida tentativa de cobrança de crédito sobre a herança ter-se-á processado em termos que, ao nível do processo nacional, estarão muito próximos do recurso ao procedimento de injunção, previsto no DL 269/98, de 01-09, e republicado pelo DL 107/05, de 01-07 (procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato). Ao deduzir o pedido o autor não carece de juntar desde logo documento comprovativo do crédito, pois, a não haver oposição, é logo conferida força executiva ao requerimento injuntivo. Tal acção terá muito provavelmente sido suspensa por prejudicialidade, até ser esclarecida no processo crime competente, de que emergiu este mandado, a questão da alegada viciação dos títulos de crédito apresentados; dúvidas não haverá de que, mesmo que alguns dos actos tenham sido praticados em Portugal, o resultado deveria produzir-se em território alemão, pois a cobrança da dívida efectivar-se-ia em Berlim, onde a injunção foi proposta. Após a propositura da acção, das duas uma: ou os herdeiros não deduziam oposição e era desde logo conferida força executiva ao requerimento injuntivo, ou era deduzida oposição, e a acção prosseguiria para ser declarado o direito de crédito. Ou seja, sempre o reembolso dos alegados mútuos, ou o enriquecimento ilegítimo, teriam lugar em Berlim. VIII - Ora, se o resultado da acção deveria produzir-se na Alemanha, de acordo com o plano e a representação da procurada, o facto considera-se ali praticado, como resulta do n.º 2 do art. 7.º do CP, assim ficando afastada a possibilidade de recusa de execução do mandado de detenção europeu prevista no art. 12.º, n.º 1, al. h), da Lei 65/03, de 23-08.
Proc. n.º 4850/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Simas Santos
|