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ACSTJ de 28-02-2008
Aplicação da lei penal no tempo Branqueamento Omissão de pronúncia Nulidade da sentença Acórdão da Relação Reenvio do processo
I -Em 28-04-2005, as recorrentes foram condenadas em prisão suspensa pela prática do crime de branqueamento p. e p. no art. 23.º, n.º 1, al. b), do DL 15/93, de 22-01. II - Acontece, porém, que, ao tempo, já não vigorava, havia mais de um ano, o invocado art. 23.º do DL 15/93. Com efeito, o art. 55.º, n.º 1, al. a), da Lei 11/2004, de 27-03, revogara, expressamente, o art. 23.º do DL 15/93, de 22-01. III - É certo que, simultaneamente com essa revogação, a Lei 11/2004 aditou ao CP o art. 368.º-A («Branqueamento») com a seguinte redacção: «1 -Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de (…) tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (…). 2 -Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos. 3 -Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos (…)». IV - Todavia, tal sucessão de leis penais no tempo obrigaria o tribunal colectivo, desde logo, e, mais tarde, a Relação (que, em 17-10-2006, veio a negar provimento aos recursos entretanto interpostos pelas condenadas), a conhecer a questão de saber se a lei nova «eliminara» (ou não) «do número das infracções» o «facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática» (art. 2.º, n.º 2, do CP) e, na negativa, a apreciar se «as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível» divergiam «das estabelecidas em leis posteriores» e, nesta hipótese, a «aplicar [sempre] o regime que concretamente se mostrasse mais favorável ao agente» (art. 2.º, n.º 3). V - «É nula a sentença (…) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)» (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). «As nulidades da sentença devem ser (…) conhecidas em recurso (art. 379.º, n.º 2). É «correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º (…)» (art. 425.º, n.º 4). É, pois, de declarar nulo o acórdão recorrido, a reformar pela Relação em ordem a conhecer finalmente da questão – de sucessão de leis penais no tempo – que deixou omissa.
Proc. n.º 4805/06 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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