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ACSTJ de 28-02-2008
Concurso de infracções Cúmulo jurídico Medida da pena Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso
I -Tendo o arguido sido condenado por quatro crimes de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, decisão esta confirmada pela Relação, dela não há recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP (na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08), pois os mencionados crimes são puníveis em abstracto com a pena de 6 meses a 5 anos de prisão ou com a pena de multa de 60 a 600 dias. II - Com efeito, como é jurisprudência uniforme deste STJ, se a moldura abstracta de cada um dos crimes singulares não ultrapassar os 5 anos de prisão, acha-se inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso prevista naquela al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, já que releva tão-somente a correspondente pena, independentemente do concurso de crimes, como expressamente resulta da inserção na norma da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções». III - A decisão é irrecorrível, tomando em linha de conta as penas aplicáveis aos crimes singulares: é como se cada um dos referidos crimes fosse objecto de um processo, sendo a competência do tribunal determinada por conexão, nos termos do art. 25.º do CPP. IV - Se cada um dos crimes tivesse sido julgado separadamente no processo atinente a esse crime, não haveria lugar a recurso para o STJ, por força de ao crime não ser aplicável pena de prisão superior a 5 anos. V - Ora, não é pelo facto de todos os crimes terem sido julgados conjuntamente no mesmo processo que é admissível recurso para este Tribunal: é isso mesmo que a expressão legal “mesmo em caso de concurso de crimes” pretende significar – cf. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 325.
Proc. n.º 98/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
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