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ACSTJ de 28-02-2008
Recurso de revisão Novo pedido Despacho de não pronúncia
I -O fundamento legal do recurso de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP é um fundamento complexo, que não se basta com a existência de novos elementos de prova, exigindo que tais elementos sejam susceptíveis de lançar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Face à actual redacção do art. 465.º do CPP, o requerente, pelo facto de ter visto indeferido o seu anterior pedido, não fica ipso facto, afastado de pedir nova revisão; terá, porém, de invocar algum dos demais fundamentos de revisão taxativamente indicados nas demais alíneas do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não o podendo fazer com base no da al. d), porque este requisito, pressupondo sempre uma condenação, nunca é aplicável à revisão do despacho de não pronúncia.
Proc. n.º 443/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Carmona da Mota
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