Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-02-2008
 Admissibilidade de recurso Partes civis Suspensão da execução da pena Condição da suspensão da execução da pena Indemnização Pedido de indemnização civil
I -Os deveres a que pode estar subordinada a suspensão da execução da pena, entre os quais o de pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado (art. 51.º do CP), dizem respeito unicamente à questão penal e não à matéria cível, já que não afectam o direito à indemnização ou o seu montante, nem limitam os meios cíveis de que o lesado legalmente dispõe para vir a ser ressarcido.
II - Sendo a recorrente parte civil no processo e não assistente, não foi afectada processualmente pela decisão penal e, portanto, nos termos do art. 401.º do CPP, não tem legitimidade para recorrer quanto à matéria criminal.
III - Já quanto à matéria cível, há que aplicar a lei processual que vigorava ao tempo da prolação da decisão recorrida, isto é, a lei processual vigente na actualidade, por força do disposto no art. 5.º do CPP, tanto mais que a lei anterior, por aplicação do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP87 e do Assento do STJ n.º 1/2002, de 14-03-2002 (DR Série I -A, de 21-05-2002), determinada a irrecorribilidade da decisão em apreço, tanto na parte penal como na parte cível.
IV - Tendo em consideração que: -o valor do pedido foi de € 34 723,83 e a sucumbência pela decisão recorrida foi de € 21 040; -a alçada da Relação, ao tempo da decisão recorrida, era de € 14 963,94 (Lei 105/2003, de 1012) e, hoje, é de € 30 000 (DL 303/2007, de 24-08); pela lei actual, a decisão é recorrível quanto à matéria cível, pois o valor do pedido foi superior à alçada do tribunal recorrido e foi desfavorável para a recorrente em valor superior a metade desta alçada, ainda que não seja admissível recurso quanto à matéria penal (cf. art. 400.º, n.ºs 2 e 3, do actual CPP).
Proc. n.º 440/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa