Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-02-2008
 Recurso de revisão Admissibilidade de recurso Caso julgado Novos meios de prova Testemunha Documento
I -Um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.
II - No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.
III - Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão vêm taxativamente enunciados nas als. a) a g) do art. 449.º do CPP.
IV - É na hipótese prevista na al. d) – «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – que o recorrente fundamenta a sua pretensão. O art. 453.º, n.º 2, do CPP explicita melhor o que são os novos meios de prova referidos naquela alínea, ao indicar que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
V - O recorrente apresentou como “novos meios de prova” três documentos e uma testemunha que não havia sido inquirida no julgamento e de que se admite ter só recentemente tomado conhecimento de alguma intervenção no caso. Do ponto de vista formal, nada há a obstar à indicação desses “novos meios de prova”, pois obedecem aos requisitos dos arts. 449.º, n.º 1, al. d), e 453.º, n.º 2, do CPP.
VI - Já o pedido de reinquirição das testemunhas de acusação, ouvidas em julgamento e que, portanto, nunca poderiam servir como “novo” meio de prova e fundamento de revisão, devia ter sido indeferido.
VII - Considerando que: -a prova documental apresentada, por si só, não infirma nem coloca minimamente em dúvida os factos considerados provados na sentença, antes os confirma; -a testemunha inquirida confirma os factos da condenação; o recorrente não trouxe para o processo a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por isso mostra-se infundado o recurso extraordinário de revisão de sentença.
Proc. n.º 4278/07 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Souto Moura