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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-02-2008
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Concurso de infracções Pena única Medida da pena Furto qualificado Uso de documento falso Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial Suspensão da execução da p
I -A jurisprudência tem-se dividido, neste STJ, quanto ao sentido da expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP (na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08). Existem inúmeras decisões em que tal expressão foi encarada com o efeito de se não dever retirar qualquer relevância da pena aplicada, ou aplicável, em cúmulo. Devendo atender-se, para efeitos de recorribilidade, apenas às molduras penais dos vários tipos legais de crime pelos quais o recorrente foi condenado, no caso, evidentemente, de a condenação abranger mais de um crime.
II - Não é este o entendimento que vem sendo perfilhado nesta 5.ª Secção do STJ. À assinalada expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, tem sido aqui atribuído, na verdade, o sentido de se admitir o recurso para este STJ se, uma vez reunidos os demais requisitos, a pena única aplicável em cúmulo ultrapassar os 8 anos de prisão. Sendo certo que a pena aplicável, neste condicionalismo, é limitada, superiormente, pela soma das parcelares aplicadas. Entende-se que a relevância da pena aplicável deve repercutir-se, não só no que respeita à moldura prevista na lei para o tipo legal de crime (de crimes, no caso de concurso), como também no que respeita à moldura com que se terá de operar, para escolher a pena única, no caso de cúmulo.
III - Com o dar-se relevo à pena aplicável ao concurso tem-se em conta a gravidade da pena única conjunta, no sentido de gravame para o condenado, quantum de pena enquanto tempo de privação de liberdade que ele de facto corre o risco de vir a suportar, facultando-se-lhe, nesse aspecto, nova possibilidade de apreciação do seu caso, nos limites da competência deste STJ.
IV - Surge então a questão de se saber se toda a decisão é recorrível ou se se devem considerar transitadas em julgado as penas parcelares aplicadas a crimes que têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos de prisão.
V - Também aqui a unanimidade não tem existido, formando-se porém uma maioria que vem considerando, neste condicionalismo, apenas recorrível a pena aplicada em cúmulo. É esta a posição que se perfilha.
VI - Se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos arts. 24.º e 25.º do CPP, ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o n.º 1 do art. 29.º do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora, não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e por tal razão ficaria assim limitado o âmbito do recurso que dela se interpusesse.
VII - Quanto à medida da pena conjunta, o ponto de partida não poderá deixar de ser uma atenção aos critérios gerais plasmados no art. 71.º do CP. Depois, ter-se-ão em conta os critérios especiais ditados para a situação de concurso pelo art. 77.º do CP.
VIII - O recorrente viu confirmada pela Relação a condenação em três crimes de furto qualificado dos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 2 anos e 10 meses de prisão por cada um, num crime de furto qualificado também dos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 3 anos de prisão, e num crime de uso de documento falso do art. 256.º, n.º 1, al. c), do CP, pelo qual sofreria a pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo, o arguido ficou condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, numa moldura formada para punição do concurso que ia de 3 anos de prisão a 12 anos e 1 mês de prisão.
IX - Tendo em atenção que: -o recorrente levou a cabo, durante quatro meses, quatro crimes de furto qualificado; subtraiu máquinas cujo valor era de PTE 20 000 000$00 (furto de 09-07-2001), PTE 10 000 000$00 (furto de 27-08-2001), PTE 6 000 000$00 (furto de 18 / 19-09-2001, com apreensão da máquina) e PTE 45 000 000$00 (furto de 08-11-2001, com recuperação da máquina); -não tinha, à data dos factos, antecedentes criminais registados; contava então com 43 anos de idade, vivia com a mulher e três filhos com 9, 17 e 19 anos, todos estudantes; dedicava-se, por conta própria, a actividades de compra e venda de diversos produtos, auferia, em média, a quantia de 500 000 pesetas por mês; a esposa do arguido encontrava-se, à data, desempregada; tinha ele como habilitações literárias o 7.º ano dos liceus; teve bom comportamento no estabelecimento prisional e colaborou numa publicação interna do EP pelo menos durante cerca de 6 meses; -importa sublinhar a gravidade dos ilícitos praticados, atinentes aos valores muito elevados dos bens subtraídos e ao prejuízo causado às empresas que deles ficavam privadas para laborar; interessa também ter em conta a prática reiterada que fez com que, no espaço de tempo que vai de Julho a Novembro de 2001, se tenha envolvido em quatro furtos; de ter em conta também o modo de operar organizado e concertado com outros co-arguidos, em que o ora recorrente por regra não intervinha na execução material dos crimes, beneficiando de uma posição de retaguarda mais protegida, enquanto que, por exemplo o recorrente VM, manifestamente decondição social mais humilde, se expunha, subtraindo as máquinas; não militam a favor do recorrente circunstâncias atenuativas de relevo; tendo em conta todo este conjunto de factores, entende-se que a pena aplicada em cúmulo na 1.ª instância e mantida na Relação se mostra justa e proporcionada, não merecendo reparo.
X - No caso em apreço, nem a 1.ª instância, nem o tribunal recorrido, colocaram a hipótese de suspensão da pena, porque à data tal não era legalmente possível. Somos confrontados com uma questão nova resultante da alteração da lei penal, podendo o recorrente beneficiar de uma decisão mais favorável, de acordo com as regras de aplicação de lei penal no tempo.
XI - No entanto, não se dispõe de um relatório social actualizado que sirva de ponderação da aplicabilidade de pena de substituição. Assim sendo, uma vez que foi confirmada a pena de prisão de 4 anos e 6 meses aplicada em cúmulo a este recorrente, importa proceder à reabertura da audiência em 1.ª instância, para que tenham lugar as diligências reputadas úteis, com o único propósito de se decidir se deve ou não ser aplicada a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão.
Proc. n.º 304/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) Simas Santos António Colaço Santos Carvalho